No caso, foi impetrado mandado de segurança em face apenas da Sociedade Brasileira de Cardiologia, visando a obter o título de especialista em cardiologia (TEC) para manutenção do vínculo empregatício nos hospitais em que trabalha e que passaram a exigir referida titulação promovida pela SBC, associação civil sem fins lucrativos.
A causa de pedir, conforme consta da exordial, refere-se a existência de questões da prova de especialização que, em tese, são passíveis de anulação, pois, segundo sustenta a parte, não possuem resposta correta, mais de uma resposta correta ou não estão previstas nos conteúdos da bibliografia indicada pelo edital.
Nesse contexto, a controvérsia diz respeito à eventual anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em discussão eventual falha na prestação de serviço público.
Com efeito, trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida pelas regras de Direito Privado.
É de se concluir, por conseguinte, que, em consideração à natureza prevalente da relação jurídica litigiosa, como dispõe o caput do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a competência para processar e julgar o recurso, que ensejou o conflito de competência, é da Segunda Seção, nos termos dos incisos III e XIV do aludido § 2º do art. 9º do RISTJ.
No caso, foi impetrado mandado de segurança em face apenas da Sociedade Brasileira de Cardiologia, visando a obter o título de especialista em cardiologia (TEC) para manutenção do vínculo empregatício nos hospitais em que trabalha e que passaram a exigir referida titulação promovida pela SBC, associação civil sem fins lucrativos.
A causa de pedir, conforme consta da exordial, refere-se a existência de questões da prova de especialização que, em tese, são passíveis de anulação, pois, segundo sustenta a parte, não possuem resposta correta, mais de uma resposta correta ou não estão previstas nos conteúdos da bibliografia indicada pelo edital.
Nesse contexto, a controvérsia diz respeito à eventual anulação de questões de prova de título de especialista em cardiologia, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado - Sociedade Brasileira de Cardiologia -, não estando em discussão eventual falha na prestação de serviço público.
Com efeito, trata-se de litígio acerca de prova para obtenção de título de especialista em cardiologia, promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - que não integra a Administração Pública Direta ou Indireta -, sem a presença de qualquer ente público ou autarquia no polo passivo da demanda. Portanto, a controvérsia deve ser dirimida pelas regras de Direito Privado.
É de se concluir, por conseguinte, que, em consideração à natureza prevalente da relação jurídica litigiosa, como dispõe o caput do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a competência para processar e julgar o recurso, que ensejou o conflito de competência, é da Segunda Seção, nos termos dos incisos III e XIV do aludido § 2º do art. 9º do RISTJ.