A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 105,I, "a", da CF/1988) não abarca a suposta autoria intelectual de crime de homicídio, tentado ou consumado.
A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (...)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10/3/2010).
Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentado e consumados. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente aos Presidentes e substitutos, nada dispondo sobre os Conselheiros, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias (Lei n. 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10).
A Constituição da República (art. 105, I, a) dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, (...) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (...)". Dita disposição constitucional, registra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sequer pode ser alterada por força da atuação do poder constituinte derivado decorrente (ADI 4190, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10/3/2010).
Em paralelo à discussão doutrinária sobre a natureza jurídica dos crimes de responsabilidade, indisputável é a constatação de que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de competir privativamente à União instituir o regramento legal relativo à tipificação e ao procedimento dos crimes de responsabilidade. Nos termos da Súmula Vinculante n. 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
A legislação federal vigente não contempla, como conduta abstrata apta à qualificação como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas Estadual a suposta autoria intelectual de crimes de homicídio, tentado e consumados. Pelo contrário, a norma vigente destina-se, quanto a membros do Tribunal de Contas, exclusivamente aos Presidentes e substitutos, nada dispondo sobre os Conselheiros, e mesmo assim apenas em relação a comportamentos contrários às normas orçamentárias (Lei n. 1.079/50, art. 39-A, parágrafo único, c/c art. 10).