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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.119.714-RS

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 12/08/2024

Publicação: 15/08/2024

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.119.714-RS

Tese Jurídica Simplificada

O pagamento realizado às gestantes afastadas durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/21, não é salário-maternidade, mas sim remuneração regular, não podendo ser usado pelo empregador para compensação de contribuições futuras.

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Controvérsia

O julgado aborda a natureza do pagamento feito às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.151/2021.

Discute-se se esse pagamento pode ser considerado salário-maternidade e se permite ao empregador a compensação desse recolhimento com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.

O empregador que recolhe o salário-maternidade passa a ter o direito à compensar esse recolhimento com contribuições futuras

Julgamento 

Conforme destaca a Primeira Turma do STJ, a Corte analisou casos semelhantes e chegou ao seguinte entendimento:

  • A Lei 14.151/2021 apenas determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, não suspendendo ou interrompendo o contrato de trabalho.
  • O contrato de trabalho continuou em execução, apenas com alteração na forma de prestação do serviço.
  • O pagamento feito pelo empregador à empregada gestante é considerado remuneração normal, decorrente diretamente da relação de emprego.
  • Por não ser considerado salário-maternidade, esse valor não pode ser compensado com futuras contribuições previdenciárias ou parafiscais.

Em resumo, o STJ entende que o pagamento realizado às gestantes afastadas durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/21, não é salário-maternidade, mas sim remuneração regular, não podendo ser usado para compensação de contribuições futuras.

Tese Jurídica Oficial

Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa.

Resumo Oficial

A controvérsia versa sobre o não enquadramento, como salário-maternidade, o valor que é pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.

O Superior Tribunal de Justiça analisando caso análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas na alteração de sua forma de execução.

Desse modo, havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.

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