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STJ - Segunda Turma

REsp 1.831.507-AL

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 06/08/2024

Publicação: 09/08/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 1.831.507-AL

Tese Jurídica Simplificada

A ação judicial que resulta na reclassificação de candidato em concurso público implica no necessário chamamento dos demais candidatos afetados para exercício do contraditório e ampla defesa.

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Tese Jurídica Oficial

Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.

Resumo Oficial

Trata-se a controvérsia acerca de revisão de nota de prova discursiva aplicada em concurso público para o ingresso na carreira de Procurador do Estado, em que a parte objetivava a atribuição de nota a si bem como, em decorrência disso, o seu reposicionamento da lista de classificados, a fim de habilitá-lo à nomeação e à posse, com o refazimento de toda classificação.

Não se desconhece a jurisprudência há muito sedimentada no sentido da inexistência de comunhão de interesses entre candidatos quanto tratar-se de pretensão de anulação de prova de concurso, ou a recorreção dela, ou mesmo a alteração da classificação. Essa jurisprudência assenta que não há em tese nenhum direito que possa ser compartilhado entre os candidatos, e que o interesse de um apenas não repercute senão na sua própria esfera jurídica.

Isso, contudo, é um entendimento vetusto o qual, se ainda não pode ser integralmente afastado, há que ser ao menos mitigado sobretudo ao considerarmos que, mais modernamente, a classificação do candidato dentro das vagas implica a existência do direito à nomeação, algo que na formação do entendimento aludido, sobre o litisconsórcio, ainda não existia.

No caso sob exame, essa particularidade da novel jurisprudência sobre o direito à nomeação toma mais relevo quando se verifica que o próprio recorrente deduz pedido para a alteração da lista classificatória, a implicar, com a sua eventual inclusão, na necessária exclusão de terceiro, porque então se teria o limite de vagas atingido.

Assim, o edital previa o total de catorze vagas, sendo uma para candidatos com deficiência, e sendo assim a inclusão do recorrente no cômputo das treze vagas para a concorrência ampla significa, como dito, a exclusão de algum dos demais, e daí a necessidade de chamamento dos demais para integrarem a lide.

Logo, conforme jurisprudência desta Corte, caso a providência almejada pelo impetrante resulte no atingimento de direito de terceiro, seria o caso de anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao terceiro. (RMS n. 55.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/11/2017).

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