Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição se há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal de origem que não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso com amparo no princípio da fungibilidade.
A competência do STJ para o julgamento do agravo em recurso especial advém, indiretamente, do próprio texto constitucional, que de forma expressa lhe atribui a competência para o julgamento do recurso especial - lastreado nas hipóteses do inciso III do art. 105 da Carta Magna - que lhe antecede.
Assim sendo, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto.
A inadmissibilidade do recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo abre a oportunidade para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que tem o propósito exclusivo de ascensão do correlato recurso especial a esta Corte Superior e cuja competência para julgamento é exclusiva do STJ.
Embora o STJ já tenha adotado o entendimento no sentido de se mitigar a regra da impossibilidade de se negar trânsito ao recurso de competência do tribunal hierarquicamente superior, sem que isso configure usurpação de competência, tal possibilidade só ocorre quando constatado o seu manifesto descabimento, a caracterizar a existência de erro grosseiro.
Não há, portanto, que se cogitar de um juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, por ausência de previsão expressa e constatação de silêncio eloquente (intencional) do legislador. Há tão somente de um juízo de retratação, que, caso positivo, ocasionará a admissão do recurso especial anteriormente denegado e a consequente submissão do feito ao STJ.
A subida do agravo em recurso especial ao STJ independe de estarem demonstrados os seus pressupostos recursais, deliberação esta que se reserva exclusivamente a esta Corte Superior.
A previsão do juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial permite concluir que o agravo em recurso especial possui efeito regressivo, assim como o agravo interno, de maneira que, segundo a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.
Logo, vê-se que o pedido de reconsideração apresentado perante a Presidência da Corte de origem pode ser admitido como agravo em recurso especial, sobretudo quando há pedido subsidiário nesse sentido, sendo de competência exclusiva o seu processamento e julgamento, de modo que a decisão pelo seu não conhecimento acaba por usurpar a competência do STJ.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição se há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal de origem que não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso com amparo no princípio da fungibilidade.
A competência do STJ para o julgamento do agravo em recurso especial advém, indiretamente, do próprio texto constitucional, que de forma expressa lhe atribui a competência para o julgamento do recurso especial - lastreado nas hipóteses do inciso III do art. 105 da Carta Magna - que lhe antecede.
Assim sendo, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto.
A inadmissibilidade do recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo abre a oportunidade para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que tem o propósito exclusivo de ascensão do correlato recurso especial a esta Corte Superior e cuja competência para julgamento é exclusiva do STJ.
Embora o STJ já tenha adotado o entendimento no sentido de se mitigar a regra da impossibilidade de se negar trânsito ao recurso de competência do tribunal hierarquicamente superior, sem que isso configure usurpação de competência, tal possibilidade só ocorre quando constatado o seu manifesto descabimento, a caracterizar a existência de erro grosseiro.
Não há, portanto, que se cogitar de um juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, por ausência de previsão expressa e constatação de silêncio eloquente (intencional) do legislador. Há tão somente de um juízo de retratação, que, caso positivo, ocasionará a admissão do recurso especial anteriormente denegado e a consequente submissão do feito ao STJ.
A subida do agravo em recurso especial ao STJ independe de estarem demonstrados os seus pressupostos recursais, deliberação esta que se reserva exclusivamente a esta Corte Superior.
A previsão do juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial permite concluir que o agravo em recurso especial possui efeito regressivo, assim como o agravo interno, de maneira que, segundo a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.
Logo, vê-se que o pedido de reconsideração apresentado perante a Presidência da Corte de origem pode ser admitido como agravo em recurso especial, sobretudo quando há pedido subsidiário nesse sentido, sendo de competência exclusiva o seu processamento e julgamento, de modo que a decisão pelo seu não conhecimento acaba por usurpar a competência do STJ.