Deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
Diferentemente do regime geral de previdência social, o legislador não fixou os beneficiários do participante vinculado a plano de previdência privada, de modo que, salvo previsão contratual em contrário, é admitida a indicação de qualquer pessoa física.
A função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Ademais, verifica-se que a própria Resolução 49/1997 da PETROS, em que se apoia a entidade, não veda a inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante, mas apenas exige, para tanto, a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, mediante o pagamento de contribuição adicional, de modo a evitar o desequilíbrio ao plano de custeio.
Nessa linha, atenta à função social do contrato previdenciário, sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, a Terceira Turma, em hipótese assemelhada a dos autos, também relativa a PETROS, admitiu a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário, desde que não acarretasse prejuízo ao fundo de pensão.
Assim, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante falecido, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
Diferentemente do regime geral de previdência social, o legislador não fixou os beneficiários do participante vinculado a plano de previdência privada, de modo que, salvo previsão contratual em contrário, é admitida a indicação de qualquer pessoa física.
A função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Ademais, verifica-se que a própria Resolução 49/1997 da PETROS, em que se apoia a entidade, não veda a inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante, mas apenas exige, para tanto, a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, mediante o pagamento de contribuição adicional, de modo a evitar o desequilíbrio ao plano de custeio.
Nessa linha, atenta à função social do contrato previdenciário, sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, a Terceira Turma, em hipótese assemelhada a dos autos, também relativa a PETROS, admitiu a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário, desde que não acarretasse prejuízo ao fundo de pensão.
Assim, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante falecido, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.