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STJ - Primeira Seção

CC 199.358-RJ

Conflito de Competência

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 24/04/2024

Publicação: 21/06/2024

STJ - Primeira Seção

CC 199.358-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Compete à Justiça Federal decidir as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios.

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Tese Jurídica Oficial

Compete à Justiça Federal decidir as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, órgão que não detém personalidade jurídica própria e está expressamente vinculado à Advocacia-Geral da União.

Resumo Oficial

A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA) e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33 e 34, denotando que este não detém personalidade jurídica própria, pois é um órgão que está expressamente vinculado à Advocacia Geral da União (AGU), também integrante da União.

Embora a Portaria n. 99/2023 da AGU tenha definido o CCHA como ente privado sem fins lucrativos, além de dispor que "submete-se ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado", a natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da própria lei que a criou e não de eventual ato interno formal que classifique o Conselho como pessoa jurídica privada. No mesmo sentido foi a orientação do Tribunal de Contas da União quando teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema. (Acórdão n. 311/2021-TCU-Plenário, de 24/2/2021 e Acórdão n. 523/2023-TCU-Plenário, de 22/3/2023).

Ressalta-se, por oportuno, que o instituto da "personalidade judiciária" ou "formal" (autorização para figurar na relação jurídica [processual] como se pessoa jurídica fosse) não poderia ser aplicado ao caso. Isso se deve ao fato de o referido instituto ser conferido apenas aos órgãos de estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão) pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na espécie. Esse foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no MS n. 37.331 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, Processo Eletrônico, DJe-096 Divulg. 19/5/2021 Public. 20/5/2021.

Assim, considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta integra o Ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo da relação jurídica discutida, de modo que tal ente deve necessariamente estar presente na lide, o que faz com que a competência para decidir a causa seja da Justiça Federal.

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