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STJ - Terceira Seção

Súmula nº 669

Tese Jurídica

O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei nº 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. 

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Nossos Comentários

A conduta de fornecer bebida alcóolica para criança ou adolescente é considerada crime? 

Sim. 

Em 2015, a Lei nº 13.106 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para prever especificamente essa conduta como criminosa: 

Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Portanto, após as alterações realizadas pela Lei nº 13.106/2015 a conduta de fornecer bebida alcóolica para menores configura o crime previsto no art. 243 do ECA.

Mas e antes das alterações da Lei nº 13.106/2015, a conduta não era enquadrada como crime? 

Antes das modificações legislativas no ECA, a conduta era enquadrada como contravenção penal. 

Isso porque, art. 243 do ECA previa um crime específico, porém, não mencionava expressamente a bebida alcóolica no seu rol: 

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Nesse sentido, a conduta era enquadrada no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais: 

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos;  (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

Sobre o tema, o STJ já havia esclarecido essa interpretação em julgados não vinculantes:

A entrega a consumo de bebida alcoólica a menores é comportamento deveras reprovável. No entanto, é imperioso, para o escorreito enquadramento típico, que se respeite a pedra angular do Direito Penal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio à interpretação sistemática, levando em conta os arts. 243 e 81 do ECA, e o art. 63 da Lei de Contravenções Penais, de rigor é o reconhecimento de que neste último comando enquadra-se o comportamento em foco. (HC 167.659⁄MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013)

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