STJ - Segunda Turma
AREsp 2.523.152-CE
Agravo em Recurso Especial
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 21/05/2024
Publicação: 23/05/2024
STJ - Segunda Turma
AREsp 2.523.152-CE
Tese Jurídica Simplificada
Configura bis in idem determinar, na execução fiscal, o pagamento de honorários sucumbenciais, quando tal verba já houver sido prevista na esfera administrativa, por ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal.
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Tese Jurídica Oficial
Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.
Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado no enunciado do Tema repetitivo n. 400/STJ.
Nesse mesmo sentido, destaca-se: [...] V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. [...] VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. [...] (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022).