Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo necessário entre uma das partes da demanda, pessoa jurídica de direito privado, com a União e com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), apto a deslocar o processo à Justiça Federal, em razão de mero pedido pelos demandados, pessoas privadas.
Com efeito, destaque-se os termos do art. 47 do CPC/1973: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".
Nesse sentido, derivando a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário de determinação legal ou da natureza da relação jurídica, eventual inclusão da União na lide independeria da sua manifestação acerca do interesse jurídico na demanda.
Por outro lado, a Súmula n. 150/STJ, consoante a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", impede o Juiz Estadual, analisando pedido de intervenção efetuado pela União ou por suas autarquias, de deliberar acerca do interesse jurídico que justifique inclusão do ente federal na lide, hipótese na qual de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal para decisão a respeito da matéria.
O art. 45 do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [...]". O dispositivo impõe a remessa dos autos à Justiça Federal somente quando nele intervierem a União, autarquias federais ou empresas públicas federais, não bastando, portanto, mero pedido formulado pelos demandados a esse respeito, qualificados como pessoas jurídicas de direito privado, como no caso.
Sobre a matéria, registre-se, mutatis mutandis, o posicionamento firmado por esta Corte no julgamento do IAC n. 14, no qual debateu-se a possibilidade de determinação, pelo Juízo Estadual, de emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo em situação de litisconsórcio facultativo.
Na referida decisão, consignou-se que "a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual" (CC n. 187.533/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.4.2023, DJe de 18.4.2023).
Ademais, não sendo possível confundir a competência interna do desta Corte - regulada de acordo com o art. 9º do RISTJ, em razão da relação jurídica litigiosa, se de Direito Público, Privado ou Criminal - e a competência ratione personae da Justiça Federal, que demanda participação de ente público federal no processo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Portanto, para que haja o aventado deslocamento de competência, é insuficiente que, em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual, uma delas alegue a necessidade de intervenção da União. Se assim o fosse, em qualquer demanda entre pessoas privadas na qual, a título meramente incidental, debata-se acerca de um ato normativo federal, poder-se-ia requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.
Dessarte, a remessa do feito para que a Justiça Federal avalie se há interesse federal pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não de formação de litisconsórcio passivo necessário entre uma das partes da demanda, pessoa jurídica de direito privado, com a União e com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), apto a deslocar o processo à Justiça Federal, em razão de mero pedido pelos demandados, pessoas privadas.
Com efeito, destaque-se os termos do art. 47 do CPC/1973: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".
Nesse sentido, derivando a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio necessário de determinação legal ou da natureza da relação jurídica, eventual inclusão da União na lide independeria da sua manifestação acerca do interesse jurídico na demanda.
Por outro lado, a Súmula n. 150/STJ, consoante a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", impede o Juiz Estadual, analisando pedido de intervenção efetuado pela União ou por suas autarquias, de deliberar acerca do interesse jurídico que justifique inclusão do ente federal na lide, hipótese na qual de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal para decisão a respeito da matéria.
O art. 45 do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [...]". O dispositivo impõe a remessa dos autos à Justiça Federal somente quando nele intervierem a União, autarquias federais ou empresas públicas federais, não bastando, portanto, mero pedido formulado pelos demandados a esse respeito, qualificados como pessoas jurídicas de direito privado, como no caso.
Sobre a matéria, registre-se, mutatis mutandis, o posicionamento firmado por esta Corte no julgamento do IAC n. 14, no qual debateu-se a possibilidade de determinação, pelo Juízo Estadual, de emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo em situação de litisconsórcio facultativo.
Na referida decisão, consignou-se que "a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual" (CC n. 187.533/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.4.2023, DJe de 18.4.2023).
Ademais, não sendo possível confundir a competência interna do desta Corte - regulada de acordo com o art. 9º do RISTJ, em razão da relação jurídica litigiosa, se de Direito Público, Privado ou Criminal - e a competência ratione personae da Justiça Federal, que demanda participação de ente público federal no processo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Portanto, para que haja o aventado deslocamento de competência, é insuficiente que, em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual, uma delas alegue a necessidade de intervenção da União. Se assim o fosse, em qualquer demanda entre pessoas privadas na qual, a título meramente incidental, debata-se acerca de um ato normativo federal, poder-se-ia requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.
Dessarte, a remessa do feito para que a Justiça Federal avalie se há interesse federal pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais.