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STJ - Terceira Turma

REsp 2.041.563-SP

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 21/05/2024

Publicação: 24/05/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 2.041.563-SP

Tese Jurídica Simplificada

A prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando analisada após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é competência do juiz da execução fiscal, conforme o incidente de classificação de créditos públicos.

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Tese Jurídica Oficial

Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência, quando a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos é posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei n. 11.105/2005, instituindo o incidente de classificação de créditos públicos.

Resumo Oficial

A questão da competência do juízo falimentar para decidir acerca da prescrição dos créditos tributários está diretamente relacionada com a tese fixada no Tema 1092 no regime de julgamento de recursos repetitivos. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".

Firmado tal posicionamento, esta Corte Superior entendeu que, submetido o crédito a habilitação junto à falência, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade estaria inaugurada. Isso porque, não sendo a habilitação dos créditos tributários procedimento obrigatório, uma vez trazida a matéria, cabia ao juízo universal analisar a viabilidade do crédito, de modo a determinar sua habilitação ou não de acordo com o regramento vigente até a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.

Contudo, o novo regramento trazido pela Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A à Lei n. 11.101/2005, instituiu o procedimento denominado incidente de classificação dos créditos público e, expressamente, definiu quais matérias se encontram submetidas à competência do juízo falimentar e do juízo da execução fiscal, fixando este juízo da execução fiscal como o competente para questões referentes à exigibilidade do crédito.

Assim, tratando-se a matéria prescricional de questão que dispõe a respeito da exigibilidade do crédito tributário, por expressa previsão do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, compete ao juízo da execução fiscal a análise da prescrição intercorrente.

Conforme disposto nos artigos 5º e 7º da Lei n. 14.112/2020, as novas disposições aplicam-se de imediato aos processos pendentes, entrando a lei em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Ademais, o conteúdo material do art. 7º-A, §4º, inciso II da Lei n. 11.101/2005, refere-se à fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Especificamente no que concerne à competência, nada obstante o art. 43 do CPC, que consolida o princípio da estabilização da demanda, disponha que "a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", a jurisprudência do STJ e do STF, ao enfrentar a questão da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limitou o alcance da alteração legislativa ao processos que ainda não possuíam sentença de mérito à época da entrada em vigor da nova lei.

No caso em discussão, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, motivo pelo qual é aplicável o entendimento anterior desta Corte.

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