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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.641.326-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 11/03/2024

Publicação: 15/03/2024

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.641.326-RJ

Tese Jurídica Simplificada

O Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em matéria tributária, mesmo que a pretensão seja fazer cessar a cobrança de tributo já declarado inconstitucional.

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Tese Jurídica Oficial

A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou não de decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública cuja pretensão é de obstar a cobrança de tributos já julgados inconstitucionais pelo Órgão Especial da Corte local.

No caso analisado, ainda que a pretexto de dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, buscou-se que fosse cessada a cobrança do referido tributo, o que revela a natureza tributária da pretensão, a ensejar a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação. Nesse sentido, o Tema n. 645 do STF, que assim dispõe: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

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