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STJ

AREsp 2.009.461-PA

Agravo em Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 02/04/2024

Publicação: 08/04/2024

STJ

AREsp 2.009.461-PA

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível estender o tratamento tributário privilegiado em relação ao imposto de importação nos casos em que a exportação é feita com auxílio de mediador situado em país não signatário do ALADI.

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Tese Jurídica Oficial

As mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial previsto art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.

Resumo Oficial

O Direito Tributário Internacional não se preocupa única e exclusivamente com as hipóteses de dupla tributação sob a perspectiva jurídica (identidade do sujeito em relação a duas soberanias) e econômica (sobreposição de tributos em que a identidade do objeto pode coexistir com a diversidade de sujeitos). Tem por escopo também superar problemas de dupla não-incidência tributária (double non-taxation), compreendida como o fenômeno pelo qual, nas relações entre dois ou mais países, cujas leis tributárias são potencialmente aplicáveis a uma certa situação da vida, esta não é efetivamente abrangida por nenhuma delas.

A dupla não-incidência tributária, assim, pode decorrer da (1) inexistência de tratados internacionais tributários e de normas tributárias internas; (2) de previsões expressas em tratados internacionais, revelando a intenção de soberanias em não tributar determinado fato imponível; ou pode se dar (3) nas situações em que, apesar de atribuída a competência exclusiva para tributar, um dos países acaba por não a exercer, (3.a) seja por razões de lei interna (imunidade, não incidência e isenção), (3.b) seja por conflito de interpretação do tratado ou da lei interna.

Ademais, o Direito Tributário Internacional procura enfrentar o planejamento tributário agressivo (aggressive tax planning), consistente na utilização de estratégias por corporações para explorar lacunas e incompatibilidades entre sistemas tributários de dois ou mais países, por meio da manipulação de elementos de conexão para transferir lucros para locais com pouca ou nenhuma relação com a atividade econômica, com vistas à redução ou à anulação da carga tributária.

Nesse caminho, a interpretação ampliativa de benefícios tributários previstos em acordos internacionais aos casos de triangulação comercial possibilita a criação de aberturas para práticas abusivas de elisão fiscal, configurando incentivo à indesejada seletividade corporativa quanto ao tratamento tributário, em prejuízo às funções redistributivas e concorrenciais dos tributos e em contrariedade aos objetivos da OCDE em relação à tributação internacional. Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário.

Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78/1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em trânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá ser justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.

Ademais, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro. Assim, conquanto a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a concessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não signatário dos acordos firmados na ALADI.

Dessa forma, a certificação da origem deve atestar a procedência real da mercadoria, de modo a não ser viável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja flexibilizada em função de uma conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no texto normativo. Assim, não é possível estender tratamento tributário privilegiado em relação ao imposto de importação, nos casos em que a exportação é feita por subsidiária situada em país não signatário dos referidos acordos, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o art. 111, II, do CTN.

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