A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.
A controvérsia resume-se em saber se a recorrente, operadora de plano privado de saúde odontológica, tem obrigação de registrar-se perante conselho profissional e, ainda, se esse conselho deve ser o da sua sede ou igualmente aquele em que presta o seu serviço.
O Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia semelhante aqui nesta Segunda Turma quando nela ainda integravam os Em. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira, ocasião em que julgamos o REsp 1.183.537/RJ e reconhecemos a obrigatoriedade desse registro: "(...) 2. Após a vigência da MP 2.177-44/2001, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98.3. O art. 8º, I, da Lei 9.656/98 exige registro perante os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, como condição para obter autorização de funcionamento, das empresas que operam com PLANOS ou com SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.183.537/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 30/9/2010."
A controvérsia resume-se em saber se a recorrente, operadora de plano privado de saúde odontológica, tem obrigação de registrar-se perante conselho profissional e, ainda, se esse conselho deve ser o da sua sede ou igualmente aquele em que presta o seu serviço.
O Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia semelhante aqui nesta Segunda Turma quando nela ainda integravam os Em. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira, ocasião em que julgamos o REsp 1.183.537/RJ e reconhecemos a obrigatoriedade desse registro: "(...) 2. Após a vigência da MP 2.177-44/2001, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98.3. O art. 8º, I, da Lei 9.656/98 exige registro perante os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, como condição para obter autorização de funcionamento, das empresas que operam com PLANOS ou com SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.183.537/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 30/9/2010."