É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento da ação rescisória para desconstituição de decisão proferida em agravo de instrumento que determinou a retificação da parte beneficiária de precatório judicial.
O objeto da ação rescisória, como regra, encontra-se estritamente vinculado à desconstituição da coisa julgada, a qual apenas se forma de decisões com conteúdo meritório. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia. Precedente: AR n. 4.231/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 2/2/2018.
Nesse sentido, esta mesma Corte Superior já se pronunciou no sentido de que que a "'sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC e que está sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão, ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010).
Ademais, a doutrina sobre o tema entende que "por mérito considera-se o objeto litigioso, que diz respeito ao pedido (questão principal) [...]"; além disso "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC)."
No caso em discussão, observa-se, contudo, que a decisão rescindenda não se limitou à realização de mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria.
A relação jurídica de direito material submetida à presente análise, portanto, surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais. Dessa forma, essa relação jurídica, em que se discute a titularidade do valor a ser pago por meio de precatório, e que diz respeito à verba honorária sucumbencial, é inegavelmente questão de mérito surgida no julgamento da causa, sendo impugnável, portanto, por meio de ação rescisória.
O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento da ação rescisória para desconstituição de decisão proferida em agravo de instrumento que determinou a retificação da parte beneficiária de precatório judicial.
O objeto da ação rescisória, como regra, encontra-se estritamente vinculado à desconstituição da coisa julgada, a qual apenas se forma de decisões com conteúdo meritório. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia. Precedente: AR n. 4.231/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 2/2/2018.
Nesse sentido, esta mesma Corte Superior já se pronunciou no sentido de que que a "'sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC e que está sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão, ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010).
Ademais, a doutrina sobre o tema entende que "por mérito considera-se o objeto litigioso, que diz respeito ao pedido (questão principal) [...]"; além disso "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC)."
No caso em discussão, observa-se, contudo, que a decisão rescindenda não se limitou à realização de mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria.
A relação jurídica de direito material submetida à presente análise, portanto, surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais. Dessa forma, essa relação jurídica, em que se discute a titularidade do valor a ser pago por meio de precatório, e que diz respeito à verba honorária sucumbencial, é inegavelmente questão de mérito surgida no julgamento da causa, sendo impugnável, portanto, por meio de ação rescisória.