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STJ - Terceira Seção

AgRg no CC 200.833-PR

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 13/03/2024

Publicação: 15/03/2024

STJ - Terceira Seção

AgRg no CC 200.833-PR

Tese Jurídica Simplificada

É de competência da Justiça Estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, ainda que praticados e descobertos dentro do mesmo contexto fático. 

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Tese Jurídica Oficial

Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a respeito da competência para o processamento e julgamento de procedimento investigatório criminal instaurado a fim de apurar a possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidade na forma de internação de paciente em clínica psiquiátrica, irregularidade essa descoberta no bojo da "Operação Hipócrates".

No caso, o juiz Federal reconheceu que a falsidade, ou não, do prontuário de um paciente quanto à forma de internação em nada influencia na apuração dos crimes de peculato de recursos federais provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS e demais delitos conexos, objeto de ação penal em curso na Justiça Federal, não há como se reconhecer a existência de conexão probatória entre eles.

Quanto ao ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que "em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra". (CC n. 199.191/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).

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