A negligência ou omissão dos genitores ante a grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar.
De início, rememora-se que "a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016).
No caso, sobejam provas acerca de abuso sexual cometido contra o menor, enquanto ambos os pais, de forma insólita, recusam a evidência científica colhida em exame médico-hospitalar. Somado a esse fato, o comportamento da criança revela preocupante temor em relação ao genitor, conforme atestam os serviços de atendimento especializados.
Com base no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, concluiu o Tribunal de origem que a ação e a omissão dos genitores em face do abuso sofrido pelo menor e a negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica. Consignou, ainda, a ausência de ente da família extensa em condições de cuidar da criança.
Com efeito, o entendimento do tribunal a quo está em consonância ao desta Corte, tendo em vista que "em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (HC 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
De início, rememora-se que "a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016).
No caso, sobejam provas acerca de abuso sexual cometido contra o menor, enquanto ambos os pais, de forma insólita, recusam a evidência científica colhida em exame médico-hospitalar. Somado a esse fato, o comportamento da criança revela preocupante temor em relação ao genitor, conforme atestam os serviços de atendimento especializados.
Com base no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, concluiu o Tribunal de origem que a ação e a omissão dos genitores em face do abuso sofrido pelo menor e a negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica. Consignou, ainda, a ausência de ente da família extensa em condições de cuidar da criança.
Com efeito, o entendimento do tribunal a quo está em consonância ao desta Corte, tendo em vista que "em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (HC 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).