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STJ - Terceira Turma

REsp 2.092.096-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 12/12/2023

Publicação: 15/12/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 2.092.096-SP

Tese Jurídica Simplificada

Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre investidores e a B3 quando há serviços prestados diretamente pela B3, como no caso da plataforma virtual denominada Canal Eletrônico do Investidor (CEI).

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Tese Jurídica Oficial

É possível a aplicação do CDC na relação jurídica entre investidores e a B3 pelo fornecimento de serviços para acesso direto, pessoal e exclusivo do investidor.

Resumo Oficial

No julgamento do REsp 1.646.261/RJ, a Terceira Turma desta Corte firmou a compreensão no sentido de que, em se tratando de operações realizadas em bolsa de valores, afasta-se a incidência do CDC, na medida em que, no âmbito dessas operações, não há relação direta de prestação de serviços entre a Bolsa e os investidores, porque estes sempre atuam no mercado de capitais por meio das corretoras, por força de lei, enquanto aquela se limita a fornecer o sistema à corretora, cumprindo as suas ordens de negociação.

Todavia, evidencia-se situação distinta na hipótese em que os serviços são prestados diretamente pela B3 aos investidores, destinatários e consumidores destes serviços, que são autônomos em relação às operações em bolsas de valores. No caso, esse serviço consiste em uma plataforma virtual denominada Canal Eletrônico do Investidor (CEI), criada e gerida exclusivamente pela B3.

A mencionada plataforma presta um serviço informativo e de organização de dados, por meio do qual é apresentado ao investidor a possibilidade de consulta centralizada de todos os seus investimentos, ainda que realizados por meio de diversos bancos e corretoras, além de outras informações relacionadas, como extratos, rendimentos, histórico de negociações, gráficos de suas posições, entre outras.

Nesse caso, a B3 coloca um serviço à disposição de pessoas que possuem investimentos perante alguma corretora ou banco, permitindo o acesso direto e exclusivo à referida plataforma pelo investidor, mediante o cadastro de uma senha pessoal. Vale destacar, o perfil do investidor na plataforma da Bolsa de Valores é acessado apenas e diretamente por ele e não pela corretora, tampouco por terceiros.

Nesse contexto, conclui-se que a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do investidor, estabelecendo com este uma relação jurídica autônoma de consumo que é regida pelo CDC, em observância aos seus arts. 2º e 3º, § 2º.

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