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STJ - Terceira Turma

REsp 2.092.096-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 12/12/2023

Publicação: 15/12/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 2.092.096-SP

Tese Jurídica Simplificada

A B3 tem a responsabilidade de excluir os dados inseridos por terceiro fraudador em perfil de investidor em sua plataforma virtual.

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Tese Jurídica Oficial

A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual.

Resumo Oficial

A B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores referentes à sua identificação pessoal (p.ex. nome, CPF, e-mail e número de telefone), realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas previstas na LGPD, inclusive às obrigações nela previstas.

Dentre os princípios previstos na LGPD a serem observados na atividade de tratamento de dados pessoais, está o da adequação, consistente na "compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento" (art. 6º, II); e o da segurança, consistente na "utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão" (arts. 6º, VII, e 46).

Em relação à segurança, dispõe ainda o art. 47 da LGPD que "os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término".

Em harmonia com esses princípios, o art. 18, III e IV, da LGPD confere ao titular dos dados pessoais o direito subjetivo de requisitar a "correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados"; e a "anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei".

Segundo a doutrina, por meio desse dispositivo a Lei positivou direitos "que já eram atribuídos de longa data ao direito à privacidade", consagrando "medidas e procedimentos que podem ser adotados pelo titular de dados ou que devem ser implementados pelo agente de tratamento, com vistas a efetivar a tutela da privacidade e, mais do que isso, mensurar a extensão da tutela desse direito".

Sob esse enfoque, havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inverídicos inseridos por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma, em observância aos arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.

Dessa forma, tendo-se em vista que a B3 administra de forma exclusiva a sua plataforma virtual (CEI), por meio da qual armazena dados pessoais do investidor, de modo que, se houve alteração indevida desses dados, a B3, na condição de agente de tratamento de dados, pode ser compelida a exclui-los, em observância aos arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.

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