É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas.
A condenação dos réus está fundamentada estritamente nos reconhecimentos fotográficos feitos judicialmente, na confissão extrajudicial dos Recorrentes, integralmente retratada em Juízo, e no fato de que um dos celulares roubados teria sido apreendido com um dos réus, meses após o delito, no curso das investigações, porque houve a quebra do sigilo do aparelho. Esta fundamentação, entretanto, é ilícita, insuficiente e inidônea.
No que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, não foram observados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por si só, seria suficiente para afastar a validade da prova. Não houve reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às vítimas, das fotos dos réus, as quais foram extraídas do banco de dados da polícia.
Mostrando-se inválido o reconhecimento fotográfico, restaram apenas as confissões extrajudiciais dos réus e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas, com um deles.
No entanto, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com um dos réus, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.
A condenação dos réus está fundamentada estritamente nos reconhecimentos fotográficos feitos judicialmente, na confissão extrajudicial dos Recorrentes, integralmente retratada em Juízo, e no fato de que um dos celulares roubados teria sido apreendido com um dos réus, meses após o delito, no curso das investigações, porque houve a quebra do sigilo do aparelho. Esta fundamentação, entretanto, é ilícita, insuficiente e inidônea.
No que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, não foram observados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por si só, seria suficiente para afastar a validade da prova. Não houve reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às vítimas, das fotos dos réus, as quais foram extraídas do banco de dados da polícia.
Mostrando-se inválido o reconhecimento fotográfico, restaram apenas as confissões extrajudiciais dos réus e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas, com um deles.
No entanto, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com um dos réus, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.