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STJ - Sexta Turma

HC 697.581-GO

Habeas Corpus

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 07/03/2023

Publicação: 15/03/2023

STJ - Sexta Turma

HC 697.581-GO

Tese Jurídica

A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça.

Nossos Comentários

O delito de ameaça é um crime de ação penal pública condicionada a representação tipificado do artigo 147 do Código Penal. 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Trata-se de um crime doloso, pois exige que o agente aja com vontade e consciência de amedrontar a vítima. No caso em questão, houve a contratação de trabalhos espirituais por parte de um agente, com a intenção de causar a morte de várias autoridades. Segundo o STJ, a contratação, por si só, não configura ameaça.

Nos autos dessa ação, não ficou demonstrado que o agente se utilizou da contratação para atemorizar, de intimidar essas autoridades, mas simplesmente para eliminá-las, pois ele de fato acreditava que o trabalho tiraria suas vidas. Por isso, esse ato não pode ser tipificado como ameaça. Além disso, o tipo penal do crime de ameaça exige que o mal prometido seja sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização. 

Resumo Oficial

Consta dos autos que houve a contratação de trabalhos espirituais visando à morte de várias autoridades, incluindo autoridade policial, promotor de justiça, vereador, prefeito e repórter investigativo.

O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima.

Na hipótese dos autos, a representação policial e a peça acusatória deixaram de apontar conduta da paciente direcionada a causar temor nas vítimas, uma vez que não há no caderno processual nenhum indício de que a profissional contratada para realizar o trabalho espiritual procurou um dos ofendidos, a mando da paciente, com o propósito de atemorizá-los. Não houve nenhuma menção a respeito da intenção em infundir temor, mas tão somente foi narrada a contratação de trabalho espiritual visando a "eliminar diversas pessoas".

Como ressaltado pelo Parquet federal, dos elementos colhidos não ficou demonstrado que a ré: "teve a vontade livre e consciente de intimidar os ofendidos: a conduta dela consistiu em contratar uma 'profissional especializada' que trabalha com esse tipo serviço - que se pode denominar de metafísico -, a fim de que fosse causado mal grave e injusto aos ofendidos. Resta claro que ela esperava que a profissional mantivesse o sigilo, o que, contra sua vontade, não ocorreu. Não há, portanto, o dolo de ameaça, dirigida, direta ou indiretamente, aos ofendidos, como exige a objetividade jurídica do tipo penal, sob pena de, em não se levando em conta tal fator, adotar-se a configuração de responsabilidade penal objetiva na espécie. (...)".

De toda forma, o tipo penal (art. 147 do CP), ao definir o delito de ameaça, descreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso.

Diante das circunstâncias do caso, a instauração do inquérito policial, e as medidas cautelares determinadas, bem como a ação penal, porquanto baseadas em fato atípico (ameaça), são nulas, e consequentemente a imputação pela prática do crime previsto no art. 241-B, c/c o art. 241-E, ambos da Lei n. 8.069/1990.

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