Dosimetria
Se você já sabe tudo sobre dosimetria e sistema trifásico, pule essa parte e vá direto ao caso!
Dosimetria da pena é um método desenvolvido pela dogmática penal com o intuito de individualizar a pena, ou seja, de adequar o quantum de pena à conduta realizada pelo réu no caso particular. Esse método consiste na utilização de um critério que se divide em três fases (critério trifásico):
- DEFINIÇÃO DA PENA-BASE: Aqui, haverá análise do tipo, verificando se incide qualificadoras ou modalidades privilegiadas à conduta. Depois disso, verifica-se a existência de Circunstância judiciais de aumento ou diminuição de pena (art. 59, CP).
- DEFINIÇÃO DA PENA PROVISÓRIA: Análise da existência das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) dos artigos 61-65 do CP.
- DEFINIÇÃO DA PENA DEFINITIVA: Por fim, o juiz analisará se existem Causas de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes) específicas no tipo penal realizado pelo agente. Não há um rol de majorantes e minorantes definido na parte geral, pois cada tipo penal tem o seu.
Agravantes e Atenuantes
Como vimos, as agravantes e atenuantes compõem a análise da segunda fase da dosimetria, na qual se define a pena provisória, antes da incidência das majorantes e minorantes.
AGRAVANTES (genéricas) |
ATENUANTES (genéricas) |
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 61, não podendo o juiz inovar na consideração de outras circunstâncias. É possível que as agravantes sejam encontradas em outras partes do CP.
- Reincidência
- Motivo fútil ou torpe;
- Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- Traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificultou a defesa do ofendido;
- Veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
- Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
- Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
- Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;
- Ofendido sob a imediata proteção da autoridade;
- Ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- Em estado de embriaguez preordenada.
Obs.: Existem agravantes específicas no concurso de pessoas. São elas:
- O "chefe" da atividade criminosa
- Quem coage ou induz à execução material do crime
- Quem instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
- Paga ou promessa de recompensa.
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ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 65, sem prejuízo de outras circunstâncias consideradas pelo juízo no caso concreto.
- Agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença;
- Desconhecimento da lei;
- Crime motivado por relevante valor social ou moral;
- Tentativa de evitar ou diminuir as consequências do crime, ou reparar o dano antes do julgamento;
- Coação resistível,
- Cumprimento de ordem de autoridade superior,
- Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- Confissão espontânea
- Influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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Quanto vale cada agravante ou atenuante? A lei não traz expressamente o valor de cada atenuante e agravante, ficando a cargo do juiz definir esse montante. O STJ, reiteradamente, vem considerado que cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base. Por que um sexto? A justificativa seria que 1/6 seria o menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena pelo Código Penal. Por isso, nas agravantes e atenuantes, como não há uma base para definir o quantum e aumento ou de diminuição, deverá ser usado um valor mais favorável ao réu.
Se, em um caso, há agravantes e atenuantes ao mesmo tempo, elas se compensam integralmente e o saldo fica "zero"? Nem sempre. Isso porque existem algumas circunstâncias que são preponderantes, isto é, que se sobressaem sobre as demais.
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Vejamos alguns entendimentos fixados pelos Tribunais:
- Confissão espontânea x Reincidência: A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea ambas são preponderantes e se compensam (se anulam mutuamente), até no caso de reincidência específica. Exceção: a multirreincidência não compensa integralmente a confissão espontânea. Veja nossos comentários sobre o Tema Repetitivo 585 do STJ.
- Confissão espontânea x Crime praticado com violência contra a mulher: É possível, para o STJ, compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de violência contra a mulher.
- Confissão espontânea x Paga ou promessa de recompensa: É possível, para o STJ, compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de paga ou promessa de recompensa.
- Confissão espontânea x dissimulação: No HC 557.224-PR, o STJ entendeu que no concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.
- Menoridade relativa: Segundo o STJ, no AgRg no HC 693.079-SP, a atenuante da menoridade relativa deve ser considerada circunstância preponderante na exasperação da pena.
Como fazer quando existir mais de uma circunstância a ser valorada? A regra é que a circunstância sobejante vá para outra categoria. Quando existe:
Mais de uma majorante: uma delas será utilizada como causa de aumento (majorante), e a outra poderá ser deslocada para a primeira ou segunda fase, a depender do caso.
Mais de uma qualificadora: Uma delas qualificará o crime, e a outra poderá ser deslocada para a segunda fase.
O Caso
Depois dessa longa explicação, e diante principalmente dessa parte final da nossa discussão acerca das circunstâncias sobejantes, vamos ao caso em questão.
Determinado réu confessou a prática da conduta de feminicídio, que é o homicídio qualificado por ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Na ocasião, também foi identificado que no crime está presente o motivo fútil.
O motivo fútil se caracteriza normalmente como sendo uma agravante (art. 61, II, a, CP). No entanto, no homicídio em específico, essa circunstância atua como qualificadora, segundo disposição expressa nesse sentido pelo artigo 122, §2º, II.
Portanto, no caso concreto temos a presença de duas qualificadoras: Feminicídio e Motivo Torpe. Pergunta-se: É possível, em tese, utilizar ambas as circunstâncias? Sim. Feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva (relaciona-se às circunstâncias objetivas do crime), enquanto que o motivo torpe é uma qualificadora de ordem subjetiva (relaciona-se aos motivos do crime). Como não é possível manter ambas as circunstâncias como qualificadoras, uma irá para a segunda fase como agravante, enquanto a outra será utilizada para qualificar o crime.
Assim, no caso em questão, temos:
- Qualificadora: Feminicídio
- Agravante/Atenuante: Motivo Fútil + Confissão espontânea.
A pergunta que o julgado quer responder é: É possível compensar integralmente o motivo fútil da qualificadora sobejante com a atenuante da confissão espontânea? Segundo o STJ, sim. Como já explicamos anteriormente, ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, que podem portanto ser integralmente compensadas.
Dosimetria
Se você já sabe tudo sobre dosimetria e sistema trifásico, pule essa parte e vá direto ao caso!
Dosimetria da pena é um método desenvolvido pela dogmática penal com o intuito de individualizar a pena, ou seja, de adequar o quantum de pena à conduta realizada pelo réu no caso particular. Esse método consiste na utilização de um critério que se divide em três fases (critério trifásico):
Agravantes e Atenuantes
Como vimos, as agravantes e atenuantes compõem a análise da segunda fase da dosimetria, na qual se define a pena provisória, antes da incidência das majorantes e minorantes.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 61, não podendo o juiz inovar na consideração de outras circunstâncias. É possível que as agravantes sejam encontradas em outras partes do CP.
Obs.: Existem agravantes específicas no concurso de pessoas. São elas:
ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 65, sem prejuízo de outras circunstâncias consideradas pelo juízo no caso concreto.
Quanto vale cada agravante ou atenuante? A lei não traz expressamente o valor de cada atenuante e agravante, ficando a cargo do juiz definir esse montante. O STJ, reiteradamente, vem considerado que cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base. Por que um sexto? A justificativa seria que 1/6 seria o menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena pelo Código Penal. Por isso, nas agravantes e atenuantes, como não há uma base para definir o quantum e aumento ou de diminuição, deverá ser usado um valor mais favorável ao réu.
Se, em um caso, há agravantes e atenuantes ao mesmo tempo, elas se compensam integralmente e o saldo fica "zero"? Nem sempre. Isso porque existem algumas circunstâncias que são preponderantes, isto é, que se sobressaem sobre as demais.
Vejamos alguns entendimentos fixados pelos Tribunais:
Como fazer quando existir mais de uma circunstância a ser valorada? A regra é que a circunstância sobejante vá para outra categoria. Quando existe:
Mais de uma majorante: uma delas será utilizada como causa de aumento (majorante), e a outra poderá ser deslocada para a primeira ou segunda fase, a depender do caso.
Mais de uma qualificadora: Uma delas qualificará o crime, e a outra poderá ser deslocada para a segunda fase.
O Caso
Depois dessa longa explicação, e diante principalmente dessa parte final da nossa discussão acerca das circunstâncias sobejantes, vamos ao caso em questão.
Determinado réu confessou a prática da conduta de feminicídio, que é o homicídio qualificado por ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Na ocasião, também foi identificado que no crime está presente o motivo fútil.
O motivo fútil se caracteriza normalmente como sendo uma agravante (art. 61, II, a, CP). No entanto, no homicídio em específico, essa circunstância atua como qualificadora, segundo disposição expressa nesse sentido pelo artigo 122, §2º, II.
Portanto, no caso concreto temos a presença de duas qualificadoras: Feminicídio e Motivo Torpe. Pergunta-se: É possível, em tese, utilizar ambas as circunstâncias? Sim. Feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva (relaciona-se às circunstâncias objetivas do crime), enquanto que o motivo torpe é uma qualificadora de ordem subjetiva (relaciona-se aos motivos do crime). Como não é possível manter ambas as circunstâncias como qualificadoras, uma irá para a segunda fase como agravante, enquanto a outra será utilizada para qualificar o crime.
Assim, no caso em questão, temos:
- Qualificadora: Feminicídio
- Agravante/Atenuante: Motivo Fútil + Confissão espontânea.
A pergunta que o julgado quer responder é: É possível compensar integralmente o motivo fútil da qualificadora sobejante com a atenuante da confissão espontânea? Segundo o STJ, sim. Como já explicamos anteriormente, ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, que podem portanto ser integralmente compensadas.