Acordo de Não Persecução Penal
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto processual inserido no CPP pela Lei Anticrime (Lei 13.964/19). Trata-se de um instrumento celebrado entre o Ministério Público e o investigado, no qual a acusação abre mão da pretensão punitiva mediante o cumprimento de algumas exigências por parte do acusado. Trata-se de um negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Para que seja possível celebrar esse acordo, devem estar presentes os seguintes requisitos:
- O inquérito policial não pode apresentar hipótese de arquivamento;
- Deve existir confissão formal e circunstanciada da prática do crime pelo investigado;
- A infração penal em questão não pode ter violência ou grave ameaça; e
- A pena mínima legal deve ser inferior a 4 anos.
Segundo o CPP, a reincidência ou a conduta criminosa habitural, reiterada ou profissional, afasta a possibilidade de acordo.
Presentes as referidas circunstâncias, o MP pode propor o acordo, caso constate a necessidade e a suficiência desse instrumento para reprimir e prevenir o crime. Observa-se, portanto, que existe uma certa discricionariedade na decisão do MP sobre a proposição do acordo de não persecução penal (ANPP).
Segue a previsão legal desse instrumento:
CPP
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Segundo o STJ, o ANPP previsto no Pacote Anticrime aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019. No entanto, é preciso que a proposta tenha sido feita antes do recebimento da denúncia.
Acordo de Não Persecução Penal
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto processual inserido no CPP pela Lei Anticrime (Lei 13.964/19). Trata-se de um instrumento celebrado entre o Ministério Público e o investigado, no qual a acusação abre mão da pretensão punitiva mediante o cumprimento de algumas exigências por parte do acusado. Trata-se de um negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Para que seja possível celebrar esse acordo, devem estar presentes os seguintes requisitos:
Segundo o CPP, a reincidência ou a conduta criminosa habitural, reiterada ou profissional, afasta a possibilidade de acordo.
Presentes as referidas circunstâncias, o MP pode propor o acordo, caso constate a necessidade e a suficiência desse instrumento para reprimir e prevenir o crime. Observa-se, portanto, que existe uma certa discricionariedade na decisão do MP sobre a proposição do acordo de não persecução penal (ANPP).
Segue a previsão legal desse instrumento:
Segundo o STJ, o ANPP previsto no Pacote Anticrime aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019. No entanto, é preciso que a proposta tenha sido feita antes do recebimento da denúncia.