STJ - Segunda Turma
AREsp 1.756.656-SP
Agravo em Recurso Especial
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 18/10/2022
Publicação: 21/10/2022
STJ - Segunda Turma
AREsp 1.756.656-SP
Tese Jurídica
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
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Resumo Oficial
Trata-se de ação civil pública em desfavor de particulares e de Município, tendo por causa de pedir degradação ambiental em razão de omissão do Município no exercício do poder de polícia, os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica.
O Tribunal a quo, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, considerou o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão.
Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir.
O fato de que a apuração dos fatos tenha se dado na esfera estadual não se mostra razoável como causa excludente da responsabilidade do Município, porque está evidente nos autos que o ente público tinha ciência das construções em área de preservação permanente e da lesão ao bem jurídico ambiental consistente nas restingas, fixadoras de dunas/estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI, do Código Florestal).
O dano ambiental decorreu, na espécie, de uma conjunção de ações e omissões. De um lado, houve omissão por parte do Município em relação à ocupação desordenada de área de preservação ambiental. De outro, a ação daqueles que, diretamente, causaram os prejuízos ambientais e deles se beneficiaram.
O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
Em razão da Lei 6.938/81, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo e de culpa.
Imagine uma Ação Civil Pública movida em face de dano ambiental cometido por particular em que há, no pólo passivo, junto com o particular, também o Município, em razão de omissão na fiscalização.
Em caso de condenação, como será distribuída a responsabilidade?
A Constituição Federal atribui tanto ao Poder Público quanto à Coletividade o dever de defender e preservar o Meio Ambiente. O Poder Público, por ser dotado de poder de polícia, tem o dever jurídico de realizar a fiscalização das atividades que possam degradar o meio ambiente. Por isso, se o Estado se omitir nesse dever, concorrerá de forma objetiva e solidária, conforme disposição do artigo 14.
No entanto, apesar de a responsabilidade ser solidária, a execução será subsidiária. Isso porque, apesar de ter responsabilidade por omissão, a jurisprudência entende que é preciso atribuir ordem de preferência na cobrança da indenização, pois não se pode admitir igualar o poluidor, quem age, a quem se omite de fiscalizar, ou seja, quem se omite.