1. O período de recolhimento noturno ou de recolhimento nos dias de folga, determinado como cautelar diversa da prisão, deve ser computado na detração,
2. A inclusão desse período para fins de detração independe de a medida ser cumulada com monitoramento eletrônico.
3. O cálculo do período a ser detraído deve ser feito a partir da soma de horas totais de recolhimento dividido por 24, desprezadas as frações (por serem menores que um dia).