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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 748.033-SC

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Jorge Mussi

Julgamento: 29/09/2022

Publicação: 30/09/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 748.033-SC

Tese Jurídica Simplificada

Tráfico de Drogas é equiparado a crime hediondo, com exceção da prática em sua modalidade privilegiada (§4º).

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Nossos Comentários

O crime hediondo é, por definição, uma conduta criminosa particularmente mais gravosa, ou por atingir bens jurídicos de forma muito grave e danosa, ou então por atingir bens jurídicos de especial relevância, que devem ser protegidos de forma mais incisiva pela sociedade. 

Quando um agente comete um crime hediondo, ele recebe um tratamento mais gravoso pela lei: não será possível conceder fiança nem indulto, além de ter que cumprir lapsos de progressão de regime maiores, a partir de 40%. 

A Lei de Crimes Hediondos (L. 8.072/90) estabelece um rol taxativo de crimes que serão considerados hediondos. O tráfico de entorpecentes é crime hediondo? Por definição, não. O crime de tráfico não consta no rol taxativo do artigo 1º da LCH. No entanto, o artigo 2º equipara o crime de tráfico aos efeitos dos crimes hediondos. 

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

I - anistia, graça e indulto.II - fiança.      

Diante da redação do artigo 2º, parte da doutrina e algumas decisões da jurisprudência endossaram a posição de que apesar de insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança, o tráfico não pode ser considerado hediondo para outros fins, já que a lei não trouxe esse crime como crime hediondo (vedação à analogia in malam partem). Por essa razão, por exemplo, o lapso de progressão a ser aplicado a quem comete tráfico deveria ser igual ao do condenado por crime comum. Essa posição, contudo, não é a que prevalece. Para todos os fins, o tráfico é considerado hediondo para a jurisprudência, em sua grande maioria.

O argumento de quem afirma ser hediondo o tráfico de drogas é com base no mandado de criminalização constante na Constituição Federal. Vejamos:

Artigo 5º (...)

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

Bom, esse artigo ainda não nos diz muita coisa, pois na redação o legislador claramente escolhe colocar o tráfico em categoria separada ao de crime hediondo. Apesar de toda essa discussão, grave essa informação na cabeça: a posição dominante até agora é a que considera o tráfico crime hediondo equiparado para todos os fins!  

Quando a lei fala que "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas" são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança, ela se refere a todas as condutas da lei de drogas (L. 11.343/06)? Não. Nem tudo o que está tipificado na lei de tráfico é crime de tráfico de drogas. 

Apenas o que está no artigo 33, caput (tráfico) e §1º (tráfico equiparado) é considerado tráfico de drogas. 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

É pacífico na jurisprudência que o uso pessoal descaracteriza o crime de tráfico e sua hediondez. Além disso, o tráfico privilegiado do §4º também afasta esse caráter hediondo. 

Tese Jurídica Oficial

As alterações providas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.

Resumo Oficial

Sustenta o paciente que não há norma específica que defina o crime de tráfico de drogas como sendo hediondo ou equiparado. Insiste que a única previsão da aplicação da fração de progressão diferenciada ao crime de tráfico de drogas, prevista no art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, foi revogada. Afirma que, na ausência de determinação legal, o condenado pela prática do crime de tráfico de drogas deverá progredir e ter o livramento condicional concedido conforme os critérios objetivos dos delitos comuns.

No entanto, a equiparação a hediondo do delito de tráfico de drogas decorre de previsão constitucional constante no art. 5º, XLIII, da Carta Magna, que trata com mais rigor os crimes de maior reprovabilidade.

Destaca-se que a Lei n. 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.

Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, pois acertada a fração utilizada para o reconhecimento de benefícios executórios.

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