Inicialmente, consigna-se que a competência interna, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica em litígio.
In casu, a controvérsia posta nos autos (pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo) tem origem em contrato celebrado entre companhia de energia elétrica e construtora, pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto diz com a elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte.
Tal pacto, surgiu da necessidade de cumprimento de obrigações assumidas pela companhia de energia elétrica decorrentes de concessão recebida do Poder Público relacionada à construção da usina hidrelétrica de Belo Monte. Registra-se que a referida "(...) companhia é uma sociedade de propósito específico que tem por objeto social exclusivo a implantação, operação, manutenção e exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), no Rio Xingu, localizada no Estado do Pará, e das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito à Central Geradora (Empreendimento), assim como a condução de todas as demais atividades necessárias à consecução deste objeto" (art. 3º do seu Estatuto social), o que, a teor do que dispõe o art. 5º do Decreto 200/1967, afasta a natureza pública da entidade, ainda que entes públicos detenham parcela do seu capital social.
De outro lado, considera-se que, para a realização do reassentamento urbano, a companhia de energia elétrica, através de procedimento que resolveu chamar de "licitação", promoveu disputa entre empresas interessadas na construção das moradias, porém tal certame não se amolda ao conceito de licitação previsto no art. 37, caput e XXI, da CF/1988, já que não promovido por ente da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tampouco poderia se cogitar da existência de contrato administrativo, na medida em que estabelecido entre empresas privadas, o acordo, tal como firmado, é regido por normas e princípios do direito privado.
Nesse contexto, a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial evidenciam a natureza privada da relação jurídica estabelecida.
Inicialmente, consigna-se que a competência interna, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica em litígio.
In casu, a controvérsia posta nos autos (pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo) tem origem em contrato celebrado entre companhia de energia elétrica e construtora, pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto diz com a elaboração de projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de Belo Monte.
Tal pacto, surgiu da necessidade de cumprimento de obrigações assumidas pela companhia de energia elétrica decorrentes de concessão recebida do Poder Público relacionada à construção da usina hidrelétrica de Belo Monte. Registra-se que a referida "(...) companhia é uma sociedade de propósito específico que tem por objeto social exclusivo a implantação, operação, manutenção e exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), no Rio Xingu, localizada no Estado do Pará, e das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito à Central Geradora (Empreendimento), assim como a condução de todas as demais atividades necessárias à consecução deste objeto" (art. 3º do seu Estatuto social), o que, a teor do que dispõe o art. 5º do Decreto 200/1967, afasta a natureza pública da entidade, ainda que entes públicos detenham parcela do seu capital social.
De outro lado, considera-se que, para a realização do reassentamento urbano, a companhia de energia elétrica, através de procedimento que resolveu chamar de "licitação", promoveu disputa entre empresas interessadas na construção das moradias, porém tal certame não se amolda ao conceito de licitação previsto no art. 37, caput e XXI, da CF/1988, já que não promovido por ente da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tampouco poderia se cogitar da existência de contrato administrativo, na medida em que estabelecido entre empresas privadas, o acordo, tal como firmado, é regido por normas e princípios do direito privado.
Nesse contexto, a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial evidenciam a natureza privada da relação jurídica estabelecida.