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STJ - Corte Especial

QO no AgInt na SLS 2.507-RJ

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 15/06/2022

Publicação: 22/06/2022

STJ - Corte Especial

QO no AgInt na SLS 2.507-RJ

Tese Jurídica

Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.

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Resumo Oficial

A Lei n. 14.365/2022, entre outras alterações, acrescentou na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7°, o § 2°-B, o qual confere ao advogado a prerrogativa de "realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações", enumerando em seus incisos estas espécies de recursos e ações (apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária).

Percebe-se dos destaques acima pontuados que o legislador deixou bem clara a hipótese fática de incidência da norma que garante a prerrogativa de sustentação oral: no processamento de recurso interposto contra decisão monocrática de relator lançada nos recursos ou ações enumeradas.

Ainda que aparentemente a nova alteração se amoldasse perfeitamente à hipótese do julgamento do agravo interno contra esta decisão, a verdade é que não há perfeita subsunção dos requisitos legais destacados. Isso ocorre porque, a despeito de haver decisão monocrática e recurso interposto contra esta, não se identifica na base processual em questão hipótese de recurso, tampouco de ação de competência originária.

A suspensão de segurança ou a suspensão de liminar e de sentença não são recursos. Sobre o assunto, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais instrumentos processuais não podem ser usados como sucedâneo recursal. Muito menos são hipóteses de ação de competência originária. Não existe uma nova lide (pretensão resistida) havida entre as partes. Cuida-se da análise de um efeito (lesão ou não à ordem pública em decisão lançada em lide já existente) da mesma lide que tramita ordinariamente. Ademais, do ponto de vista prático, se ação se tratasse, as partes necessariamente deveriam ser citadas, o que não ocorreu.

A suspensão de liminar e sentença é mero incidente processual utilizado em favor exclusivo do Poder Público, como forma de garantir a prevalência da ordem pública, da economia pública ou da saúde pública sobre interesses privados, quando preenchidos os requisitos legais, se naquela lide houver uma decisão que possa atingir o coletivo na forma preconizada em legislação própria.

Portanto, formalmente, a alteração legislativa em análise, ao conceder a prerrogativa da sustentação oral nos recursos interpostos contra decisões lançadas nos recursos listados na lei ou em ações de competência originária, exclui a extensão da possibilidade para os recursos manejados contra decisão monocrática nos incidentes de suspensão.

Ademais, existe uma incompatibilidade ontológica, que vai além de uma posição puramente formalista, baseada na natureza jurídica dos incidentes de suspensão, ou até mesmo baseada em uma interpretação com viés de política administrativa de organização de julgamentos em segundo grau. Por se tratar de um mero incidente processual em lide já existente, sem reflexo no julgamento da lide originária, a decisão lançada nos incidentes de suspensão não define a sorte da lide.

Deste modo, as decisões nesses incidentes não analisam o acerto da decisão impugnada, conforme entendimento também pacífico na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, os requisitos da suspensão são próprios e não guardam qualquer relação com o mérito da lide. Por isso, na lide originária, a questão seguirá sendo debatida e, eventualmente, poderá ser levada a julgamento no mesmo tribunal que apreciou a contracautela, mas desta vez pelos meios recursais próprios.

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