Busca-se compelir a prestadora de serviços de televisão por assinatura a dar cumprimento ao Decreto n. 6.523/2008 e à Portaria n. 2.014/2008 a fim de que preste adequadamente o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, nos termos destas normas regulamentadoras, que não são lei em sentido estrito (ADI n. 4118/RJ), mas atos administrativos normativos. Por oportuno, colhe-se a seguinte passagem doutrinária "a regulação (art. 174 da CRFB) não se confunde com a regulamentação (art. 84, IV, da CRFB). Enquanto a regulação representa uma função administrativa, processualizada e complexa, que compreende o exercício de função normativa, executiva e judicante, a regulamentação é caracterizada como função política, inerente ao chefe do Executivo, que envolve a edição de atos administrativos normativos (atos regulamentares), complementares à lei".
A delimitação da causa também não deixa de conter viés que envolve a observância da regulação do direito, pois se trata do exame de normas do SAC que incidem sobre a prestação de serviço regulado pelo Poder Público federal; e o serviço de televisão por assinatura, embora tenha regramento próprio previsto na Lei n. 12.485/2011, é serviço de telecomunicações que está sujeito ao Direito Regulatório (Lei n. 9.472/1997, art. 60, § 1º).
Assim, evidencia-se que a relação jurídica controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal - serviço de televisão por assinatura, que, na sua essência, é serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de atos regulamentares específicos a disciplinar o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, quer sob a ótica da regulação do direito a serviço de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).
Em acréscimo, registra-se que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16 de junho de 2021, examinou o Conflito de Competência interna n. 178.687, Relator Ministro Raul Araújo, no qual havia também controvérsia a respeito de ofensa à norma do Decreto n. 6.523/2008, diante do suposto descumprimento do dever de informar o número do SAC em cartões de crédito, oportunidade em que se fixou a competência da Primeira Turma , que compõe a Primeira Seção desta Corte, para processar e julgar o feito.
Conclui-se, portanto, que a controvérsia está contida no inciso XIV do § 1º do artigo 9º do Regimento Interno desta Corte Superior.
Busca-se compelir a prestadora de serviços de televisão por assinatura a dar cumprimento ao Decreto n. 6.523/2008 e à Portaria n. 2.014/2008 a fim de que preste adequadamente o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, nos termos destas normas regulamentadoras, que não são lei em sentido estrito (ADI n. 4118/RJ), mas atos administrativos normativos. Por oportuno, colhe-se a seguinte passagem doutrinária "a regulação (art. 174 da CRFB) não se confunde com a regulamentação (art. 84, IV, da CRFB). Enquanto a regulação representa uma função administrativa, processualizada e complexa, que compreende o exercício de função normativa, executiva e judicante, a regulamentação é caracterizada como função política, inerente ao chefe do Executivo, que envolve a edição de atos administrativos normativos (atos regulamentares), complementares à lei".
A delimitação da causa também não deixa de conter viés que envolve a observância da regulação do direito, pois se trata do exame de normas do SAC que incidem sobre a prestação de serviço regulado pelo Poder Público federal; e o serviço de televisão por assinatura, embora tenha regramento próprio previsto na Lei n. 12.485/2011, é serviço de telecomunicações que está sujeito ao Direito Regulatório (Lei n. 9.472/1997, art. 60, § 1º).
Assim, evidencia-se que a relação jurídica controvertida entre o Órgão estadual que fiscaliza a implementação e manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, "lei do call center", e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal - serviço de televisão por assinatura, que, na sua essência, é serviço de telecomunicações, possui contornos eminentemente públicos, quer sob a perspectiva do cumprimento de atos regulamentares específicos a disciplinar o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, quer sob a ótica da regulação do direito a serviço de telecomunicação (Lei n. 9.472/1997).
Em acréscimo, registra-se que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16 de junho de 2021, examinou o Conflito de Competência interna n. 178.687, Relator Ministro Raul Araújo, no qual havia também controvérsia a respeito de ofensa à norma do Decreto n. 6.523/2008, diante do suposto descumprimento do dever de informar o número do SAC em cartões de crédito, oportunidade em que se fixou a competência da Primeira Turma , que compõe a Primeira Seção desta Corte, para processar e julgar o feito.
Conclui-se, portanto, que a controvérsia está contida no inciso XIV do § 1º do artigo 9º do Regimento Interno desta Corte Superior.