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STJ - Terceira Turma

REsp 1.817.729-DF

Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 21/06/2022

Publicação: 23/06/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.817.729-DF

Tese Jurídica Simplificada

É possível o pedido investigatório de paternidade independente do resultado de ação anulatória de registro civil. 

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Caso

O caso envolve uma mulher que buscou encontrar seu pai por 17 anos. O genitor, promotor de justiça aposentado, agiu de modo a anular e atrasar o processo, negando-se a fazer o exame de paternidade de todos as formas.

Além das dificuldades na citação e posterior intimação do pai para realização do exame de paternidade, no desenrolar do feito, surgiu um registro de outro homem que supostamente seria o pai da mulher. A partir disso, o processo foi suspenso até que o registro civil fosse anulado em outra ação.

Posteriormente, os autos da ação investigatória de paternidade e da ação anulatória de registro civil, que tramitavam em conjunto, foram extraviados e o processo foi interrompido.

Finalmente o juízo de primeira instância reconheceu a paternidade e determinou a alteração do registro civil e a fixação de alimentos em 15% dos rendimentos brutos do aposentado.

Diante do comportamento do ex-promotor, a magistrada responsável pelo caso aplicou a Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA gera presunção relativa - que pode ser contestada - de paternidade. 

Inconformado, o homem recorreu da decisão, levando o caso ao STJ.

Julgamento

Um dos argumentos usados pelo suposto genitor era o de impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade formulado contra ele pela mulher, pois ainda não transitou em julgado a ação anulatória de registro civil que ela também moveu contra o pai que consta em seu registro. 

Entretanto, no entendimento do STJ, independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, a ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pretenso filho contra o suposto pai é manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, que compõem parte significativa dos direitos da personalidade, que são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis contra todos (REsp 1.893.978-MT).

A conduta da autora em buscar sua ancestralidade é absolutamente lícita. O reconhecimento do seu estado de filiação pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, sendo que as duas ações (de investigação de paternidade e de anulação do registro civil) podem perfeitamente coexistirem, pois são plenamente compatíveis.

O STJ já decidiu que a existência de vínculo com o pai registral não impede o exercício do direito de busca da origem genética.

Em conclusão, o desfecho da ação anulatória de registro civil não interfere em nada na ação investigatória de paternidade, quando as duas tramitam em conjunto.

Tese Jurídica Oficial

Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade.

Resumo Oficial

O STJ já proclamou que a ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pretenso filho contra o suposto pai é manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, que compõem uma parcela muito significativa dos direitos da personalidade, que, sabidamente, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes (REsp 1.893.978/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021).

É absolutamente lícito a autora perseguir seu indisponível e personalíssimo direito a busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis.

Essa possibilidade de coexistência de ações relacionadas ao direito pleno de busca do vínculo de filiação já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, que proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética, ou seja, de reconhecimento da paternidade.

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