STJ - Sexta Turma
AgRg no AREsp 1.887.116-GO
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Relator: Olindo Menezes
Julgamento: 03/05/0022
Publicação: 06/05/2022
STJ - Sexta Turma
AgRg no AREsp 1.887.116-GO
Tese Jurídica Simplificada
Os benefícios do indulto não se estendem aos presos cautelares com direito à detração penal, pois é um instituto da execução penal.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal.
Discute-se a possibilidade de utilização da detração penal para fins de indulto.
No entanto, a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que o indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora, no caso o Decreto Presidencial n. 9.246/1997, aos presos cautelarmente com direito à detração penal, mas apenas aos que cumpriam prisão-pena na ocasião da edição da norma.