> < Informativos > Informativo 736 - STJ > AgRg no AREsp 1.887.116-GO

STJ - Sexta Turma

AgRg no AREsp 1.887.116-GO

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Olindo Menezes

Julgamento: 03/05/0022

Publicação: 06/05/2022

STJ - Sexta Turma

AgRg no AREsp 1.887.116-GO

Tese Jurídica Simplificada

Os benefícios do indulto não se estendem aos presos cautelares com direito à detração penal, pois é um instituto da execução penal. 

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal.

Resumo Oficial

Discute-se a possibilidade de utilização da detração penal para fins de indulto.

No entanto, a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que o indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora, no caso o Decreto Presidencial n. 9.246/1997, aos presos cautelarmente com direito à detração penal, mas apenas aos que cumpriam prisão-pena na ocasião da edição da norma.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?