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STJ - Primeira Turma

RMS 67.416-SE

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 29/03/2022

Publicação: 04/04/2022

STJ - Primeira Turma

RMS 67.416-SE

Tese Jurídica Simplificada

O juiz em licença para estudar no exterior não tem direito ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.

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Caso

Um juiz do Sergipe obteve licença para estudar no exterior durante alguns meses. Embora estivesse afastado do trabalho, esperava receber nesse período duas gratificações: a "Retribuição por Direção de Fórum" e a "Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual". 

Após processo administrativo, a presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe cortou essas verbas durante o período de afastamento, por entender que ambas possuem caráter propter laborem, isto é, são gratificações de serviço, que não se integram automaticamente ao pagamento.

O magistrado tem direito ao pagamento dessas vantagens?

O STJ entendeu que o juiz em licença para estudar no exterior não tem direito ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.

Isso porque essas verbas possuem caráter eventual e temporário e seu pagamento depende do efetivo exercício das atividades a elas relacionadas, sendo que a falta dos requisitos legais autoriza que a Administração pare de pagar tais benefícios de imediato, sem a necessidade da prévia abertura de processo administrativo.

Não houve ofensa ao princípio da legalidade, pois a cessação do pagamento da gratificação não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não estavam mais presentes.

O art. 73 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) dispõe que:

Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos; 

Contudo, essa regra não alcança as vantagens de caráter eventual e de natureza propter laborem, como é o caso da "Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual", instituída pela Lei Complementar 327/2019 do estado de Sergipe.

Esse entendimento está em harmonia com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, especificamente na Resolução/CNJ 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura:

Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

II - de caráter eventual ou temporário:

b) investidura como Diretor de Foro;

c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

d) substituições;

Pela leitura da referida LC 327/2019, pode-se inferir que a gratificação em questão abrange algumas das verbas classificadas como de caráter eventual elencadas no inciso II do art. 5º acima, enquadrando-se nas alíneas "c" (exercício cumulativo de atribuições) e "d" (substituições), o que também evidencia o caráter de contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado.

Também a retribuição financeira em questão possui caráter eventual e temporário, na medida em que está vinculada ao exercício da Direção do Fórum pelo magistrado designado (art. 1º da LC 327/2019 c/c o art. 5º, II, b, da Resolução CNJ 13/2006).

Por fim, é importante ressaltar que existe previsão legal expressa no sentido de que o pagamento da referida vantagem somente seria devido nos casos de afastamentos relacionados a "férias, licença-maternidade, licenças para tratamentos da própria saúde ou de pessoa da família, ou outros afastamentos inferiores a dez dias". Assim, é inviável estender esse comando normativo à hipótese ali não prevista, em razão do princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes (AgInt no REsp 1.609.787-RS).

Tese Jurídica Oficial

O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.

Resumo Oficial

Nos termos dos arts. 1º da Lei Complementar Estadual 327/2019 e 1º da Lei Complementar Estadual 239/2014, c/c o art. 5º, II, b, c e d, da Resolução/CNJ n. 13/2006, as vantagens denominadas "Retribuição por Direção de Fórum" e "Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual" possuem caráter eventual e temporário, vinculando-se o seu pagamento ao efetivo exercício das atividades a elas relacionadas.

Ora, em sendo inerente a tal espécie de vantagem que seu pagamento tem por pressuposto o efetivo "exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual", a ser paga "para cada mês de atuação", conclui-se que a ausência desses requisitos legais autoriza a que Administração, de imediato, faça cessar seu pagamento, sem a necessidade da prévia abertura de processo administrativo.

Por sua vez, também não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto.

De outra parte, não se extrai do art. 73 da LOMAN comando normativo capaz de assegurar a manutenção da gratificação pleiteada. Conquanto esse dispositivo legal estabeleça que o afastamento do magistrado para "frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos" deverá ser concedido "sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens", tal regra não tem o condão de alcançar as vantagens de caráter eventual e de natureza proper laborem, como é o caso da gratificação criada pela Lei Complementar Estadual 327/2019.

Tal compreensão, inclusive, está em harmonia com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, precisamente no art. 5º, II, b, c e d, da Resolução/CNJ n. 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

Pela leitura da LCE 327/2019 pode-se inferir que a "Gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual", abrange algumas das verbas classificadas como de caráter eventual elencadas no inciso II do artigo 5º da Resolução n. 13/2006, enquadrando-se nas alíneas c (exercício cumulativo de atribuições) e d (substituições), o que também evidencia o indiscutível caráter de contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado.

Da leitura do art. 1º da referida lei c/c o art. 5º, II, b, da Resolução/CNJ n. 13/2006 extrai-se que a retribuição financeira em questão também possui caráter eventual e temporário, na medida em que vinculada ao exercício da Direção do Fórum pelo magistrado designado.

Ressalta-se, ainda, que, existindo previsão legal expressa no sentido de que o pagamento da referida vantagem somente seria devido nos casos de afastamentos vinculados a "férias, licença-maternidade, licenças para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, ou outros afastamentos inferiores a dez dias", torna-se inviável estender tal comando normativo à hipótese ali não contemplada, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017).

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