A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.
Inicialmente, a pertinência temática consiste na "harmonização entre as finalidades institucionais das associações civis ou dos órgãos públicos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. Em outras palavras, mencionadas pessoas somente poderão propor a ação civil pública em defesa de um interesse cuja tutela seja de sua finalidade institucional"
É fato que o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 apenas exige expressamente da associação, pessoa jurídica de direito privado, a comprovação de pertinência temática para propositura de ação civil pública.
Por conseguinte, em uma interpretação literal, não seria necessária a comprovação da pertinência temática para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuizassem ações coletivas.
Nessa perspectiva, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes, concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, convertendo-se em verdadeiros "procuradores universais", com legitimidade para ajuizamento das mais variadas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.
Tal concepção ignora as competências legais e estatutárias das instituições, as quais delimitam o campo de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta. Sob o mesmo raciocínio, a doutrina entende que "não basta a existência fática de uma pessoa da Administração Pública indireta: necessário se faz o exame de seu regime estatutário (lei, regulamento, contrato ou ato de constituição etc.). Será o seu estatuto que conferirá legitimidade adequada (ou não) à pessoa jurídica, com densidades diferentes: uma coisa é uma autarquia; outra, uma sociedade de economia mista com capital aberto na bolsa de valores".
Portanto, não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional.
Inicialmente, a pertinência temática consiste na "harmonização entre as finalidades institucionais das associações civis ou dos órgãos públicos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. Em outras palavras, mencionadas pessoas somente poderão propor a ação civil pública em defesa de um interesse cuja tutela seja de sua finalidade institucional"
É fato que o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 apenas exige expressamente da associação, pessoa jurídica de direito privado, a comprovação de pertinência temática para propositura de ação civil pública.
Por conseguinte, em uma interpretação literal, não seria necessária a comprovação da pertinência temática para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuizassem ações coletivas.
Nessa perspectiva, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes, concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública, convertendo-se em verdadeiros "procuradores universais", com legitimidade para ajuizamento das mais variadas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.
Tal concepção ignora as competências legais e estatutárias das instituições, as quais delimitam o campo de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta. Sob o mesmo raciocínio, a doutrina entende que "não basta a existência fática de uma pessoa da Administração Pública indireta: necessário se faz o exame de seu regime estatutário (lei, regulamento, contrato ou ato de constituição etc.). Será o seu estatuto que conferirá legitimidade adequada (ou não) à pessoa jurídica, com densidades diferentes: uma coisa é uma autarquia; outra, uma sociedade de economia mista com capital aberto na bolsa de valores".
Portanto, não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional.