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STJ - Segunda Turma

REsp 1.955.888-SP

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 15/03/2022

Publicação: 21/03/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.955.888-SP

Tese Jurídica Simplificada

É ilegal exigir um limite métrico de área para autorizar o funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar.

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Contexto e controvérsia

A ordem hierárquica do sistema jurídico brasileiro estabelece um limite para a criação de novas regras dentro do ordenamento. Para que o conteúdo de um ato normativo seja legal, deverá respeitar os dispositivos superiores na hierarquia jurídica: a Constituição Federal, como fundamento maior, seguida por demais leis.

Havendo dúvidas a respeito do conteúdo de um dispositivo de grau hierárquico menor, como ato normativo infralegal, caberá seu questionamento, por exemplo, via controle difuso de constitucionalidade. 

No caso julgado, o Ministério Público, usando de sua prerrogativa para ingressar com ação civil pública, visando a tutela de direitos coletivos, especificamente das Rádios Comunitárias, requisitou o afastamento de duas resrições previstas na Portaria n. 4.334/2015.

Em suma, elas limitavam a execução das atividades das rádios comunitárias e a residência dos seus dirigentes a uma área de 1.000 metros de distância da antena transmissora. Essas restrições não correspondem ao previsto na Constituição e na Lei n. 9.612/1998, portanto, tornaram-se objeto de contestação do Parquet.

Julgamento

Nesse sentido, a Segunda Turma do STJ entendeu que o art.7º da Lei n. 9.612/1998 não faz qualquer exigência de limitação métrica da área de residência e de execução das atividades das rádios comunitárias, portanto, as restrições métricas trazidas no ato normativo foram consideradas incompatíveis com a Lei e a Constituição.

Em resumo: é ilegal exigir um limite métrico de área para autorizar o funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar.

Tese Jurídica Oficial

É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar.

Resumo Oficial

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União com o objetivo de ver afastadas certas restrições ao funcionamento das rádios comunitárias previstas em atos normativos infralegais, a saber: (i) área de execução do serviço limitada ao raio de 1.000 (mil) metros da antena transmissora; e (ii) exigência de comprovação de residência de seus dirigentes dentro dessa mesma área.

Sustenta o Parquet, em síntese, que a Constituição Federal e a Lei n. 9.612/1998 não impuseram qualquer limitação métrica ao funcionamento das rádios comunitárias, bem assim no que importa à residência de seus dirigentes na comunidade abrangida pelo serviço - daí porque as exigências constantes apenas do Decreto n. 2.615/1998 e da Portaria n. 462 do Ministério das Comunicações não podem prevalecer.

O ato normativo do Ministério das Comunicações que regulava a matéria no início da demanda era a Portaria n. 197/2013, que foi revogada pela Portaria n. 4.334/2015, a qual prevê, no art. 7º, caput e inciso X, que, "[p]ara os fins desta Portaria, considera-se: (...) área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora; (Incluído pela Portaria n. 1.909, de 05.04.2018)".

Ademais, quanto aos dirigentes, prevê o item XII do Anexo - II (Requerimento de Outorga - Radiofusão Comunitária), redação dada pela Portaria n. 1.909/2018, que deve ser declarado que "todos os dirigentes da entidade residem dentro da área pretendida para prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora (...)".

Sobre o tema, verifica-se que a redação do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.612/1998 não impõe qualquer restrição de ordem métrica estabelecida por Portaria do Ministério das Comunicações, limitando-se a determinar que "os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço deverão manter residência na área da comunidade atendida".

Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada pelo serviço.

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