STJ - Primeira Turma
AgInt no AREsp 1.804.754-RN
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Sérgio Kukina
Julgamento: 15/03/2022
Publicação: 21/03/2022
STJ - Primeira Turma
AgInt no AREsp 1.804.754-RN
Tese Jurídica Simplificada
Cabendo execução de obrigação de fazer e de pagar, o ajuizamento da primeira não interrompe o prazo prescricional para a proposição da segunda.
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Tese Jurídica Oficial
O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.
Resumo Oficial
Inicialmente, cumpre salientar que a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444-RS, rel. Acd. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2019, assentou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Esse entendimento, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso em análise.
Por fim, registre-se que a tese acerca da autonomia das pretensões executórias vem sendo adotada de forma pacífica no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior.
Contexto e controvérsia
O debate recai sobre o prazo prescricional do ajuizamento da execução quando presentes obrigações de fazer e de pagar.
A prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação, no caso, a pretensão executória, em razão do lapso temporal. A contagem do prazo prescricional da execução tem duas regras:
Havendo duas espécies de obrigação executáveis em um mesmo processo, o ajuizamento da execução de obrigação de fazer interromperia o prazo prazo prescricional da obrigação de pagar?
Julgamento
É pacífico na Primeira Seção do STJ o entendimento de que o prazo é ÚNICO e as execuções AUTÔNOMAS. Ou seja, o ajuizamento de uma execução NÃO interrompe o prazo prescricional para propor a execução de outra espécie de obrigação.
Entretanto, é possível que haja a interrupção quando a sentença (transitada em julgado) ou o próprio juízo de execução (no lapso do prazo prescricional) reconhecerem como indispensável que a execução de uma obrigação dependa, primeiro, da execução de outra obrigação.
Em resumo: cabendo execução de obrigação de fazer e de pagar, o ajuizamento da primeira não interrompe o prazo prescricional para a proposição da segunda.