> < Informativos > Informativo 722 - STJ > REsp 1.946.388-SP

STJ - Terceira Turma

REsp 1.946.388-SP

Recurso Especial

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 07/12/2021

Publicação: 17/12/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.946.388-SP

Tese Jurídica Simplificada

Em um contrato de financiamento automotivo firmado com um banco de varejo, se o carro apresentar vícios, a instituição financeira não responde pelo defeito e o devedor continua obrigado a quitar a dívida. O banco só será responsabilizado se for integrante do grupo econômico da montadora.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").

Resumo Oficial

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira que atua como mero "banco de varejo" por vício do veículo financiado.

A exceção a esse entendimento fica por conta dos bancos integrantes do grupo econômico da própria montadora, hipótese em que a jurisprudência estende a responsabilidade por vício do produto para o agente financeiro.

Assim, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?