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STJ - Terceira Turma

REsp 1.943.335-RS

Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 14/12/2021

Publicação: 17/12/2001

STJ - Terceira Turma

REsp 1.943.335-RS

Tese Jurídica Simplificada

Na hipótese de perda total do bem segurado, a indenização só corresponderá ao valor integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

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Contexto

No caso concreto, foi proferida decisão obrigando uma seguradora a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por um incêndio. Os valores são de R$ 1,8 milhão pelos danos no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucros cessantes, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

A seguradora argumentou que a indenização deveria se restringir ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de lucro indevido por parte da empresa segurada, que deixou de provar a existência em estoque dos bens declarados quando da contratação do seguro.

O valor da indenização deve corresponder ao valor do prejuízo sofrido ou ao valor integral da apólice?

O STJ entendeu que, na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro (no caso o incêndio), não for menor.

Segundo a doutrina, a indenização a ser recebida pelo segurado, no caso da consumação do risco provocador do sinistro, deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, sendo que o alcance do dano é apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que esse limite máximo, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu.

A lei estabelece que a garantia prometida não pode ser maior do que o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato:

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Sendo assim, se o valor do bem segurado é igual ao valor da apólice, é possível que a indenização corresponda ao valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem. De outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, que é o objetivo maior do contrato de seguro. 

Contudo, essa afirmação deve ser analisada com cautela, pois o art. 781 do CC, ao prestigiar o princípio indenitário, afirmou que o valor da coisa segurada, que servirá de limite máximo para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro:

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Sendo assim, o valor da coisa no momento da celebração do contrato (que em regra corresponde ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante.

O segundo limite é o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem. 

Ainda, é importante mencionar que a regra contido na primeira parte do referido art. 781 leva em consideração a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

Isso significa que o valor do interesse segurado pode variar, sendo que essa circunstância deve ser considerada para que o sinistro não seja fonte de lucro para o segurado ou fonte de prejuízo.

Diante disso, conclui-se que na hipótese de perda total do bem segurado, a indenização só corresponderá ao valor integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

Tese Jurídica Oficial

Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

Resumo Oficial

Cumpre salientar que, segundo a doutrina, a indenização a ser recebida pelo segurado, no caso da consumação do risco provocador do sinistro, deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado. Há de ser apurado por perícia técnica o alcance do dano. O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu.

Se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato (art. 778 do CC/2002), e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem.

Mas essa assertiva precisa ser tomada com bastante cautela. Isso porque o art. 781 do CC/2002, inovando em relação aos art. 1.437 do CC/16 e 778 do CC/2002, e prestigiando ainda mais o princípio indenitário, afirmou que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

Assim, o valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde de ordinário ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante.

Como segundo limite apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem.

Vale mencionar que a regra contida na primeira parte do art. 781 do CC/2002, tem em vista a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

Deste modo, pode ocorrer variação no valor do interesse segurado. Tal circunstância deve ser considerada para que o sinistro não resulte em fonte de lucro para o segurado, ou, ao contrário, em fonte de prejuízo.

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