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STJ - Primeira Turma

REsp 1.835.511-SP

Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 07/12/2021

Publicação: 10/12/2021

STJ - Primeira Turma

REsp 1.835.511-SP

Tese Jurídica Simplificada

A extinção da dívida de empréstimo consignado pela morte do servidor (art. 16 da Lei 1.046/1950) não se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais.

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Tese Jurídica Oficial

A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.

Resumo Oficial

O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei n. 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário.

A Lei n. 1.046/1950 (que dispõe "sobre a consignação em folha de pagamento"), ao fazer referência aos "funcionários públicos" e "servidores civis aposentados", em princípio não fez qualquer distinção entre servidores públicos federais, estaduais ou municipais.

Sucede que, para além da mera interpretação gramatical desse dispositivo, é necessário examinar a lei em tela sob a perspectiva histórica.

Compulsando-se o Projeto de Lei n. 63/1947, que deu origem à Lei n. 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União.

Se é certo que no decorrer do respectivo processo legislativo outras categorias funcionais foram incluídas no projeto, tal fato não autoriza a conclusão de que o objetivo inicial de atender aos servidores públicos federais teria sido alargado, de modo a incluir também os servidores estaduais e municipais lato sensu.

Assim, no inciso III do art. 4º da Lei n. 1.046/1950, ao buscar excepcionar tal regra, o legislador fez questão de expressamente mencionar os "serventuários da justiça", o que não seria necessário acaso admitido que as demais referências contidas nos seus incisos I, V e VII também abrangiam servidores estaduais e municipais.

Desse modo, malgrado as significativas alterações promovidas no Projeto de Lei n. 63/1947, no texto final que deu origem à Lei n. 1.046/1950 foi mantida a pretensão original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese prevista em seu art. 4º, III.

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