> < Informativos > Informativo 719 - STJ > REsp 1.916.733-MG

STJ - Quinta Turma

REsp 1.916.733-MG

Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 23/11/2021

Publicação: 29/11/2021

STJ - Quinta Turma

REsp 1.916.733-MG

Tese Jurídica Simplificada

No tribunal do júri, os jurados não podem condenar o réu somente com base em indícios reunidos no inquérito policial, pois no julgamento popular aplica-se o art. 155 do CPP. As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" também viola o art. 155 do CPP.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay Testimony), viola o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal do Júri.

Resumo Oficial

Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021.

No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Destarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva.

Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos.

Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime.

Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?