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STJ - Primeira Seção

EREsp 1.770.495-RS

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 10/11/2021

Publicação: 16/11/2021

STJ - Primeira Seção

EREsp 1.770.495-RS

Tese Jurídica Simplificada

No mandado de segurança, é possível que se declare o direito à compensação tributária de valores pagos antes da impetração, e ainda não prescritos, pois tal declaração não gera efeito patrimonial anterior à ação. O contribuinte aproveita somente os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 

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Compensação Tributária

No Direito Civil, a compensação é uma das formas de se extinguir uma obrigação entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. A compensação tributária é o meio pelo qual o contribuinte recupera valores pagos indevidamente a título de tributo. Trata-se de uma forma de facilitar o recebimento de crédito tributário pelo contribuinte, deduzindo valor equivalente de seus débitos tributários. Observe o seguinte esquema:

O fluxo número 1 representa a situação em que o contribuinte é devedor de tributos não vencidos perante a Receita Federal (credora). Por outro lado, o fluxo de número 2 demonstra a situação em que esse mesmo contribuinte acaba pagando outros tributos indevidamente ou em valor maior, tornando-o também credor em relação à Receita Federal (devedora), pois tem direito de recuperar esses valores.

Logo, o contribuinte e a Receita são credores e devedores um do outro.

Segundo a Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária.

Caso e julgamento

A controvérsia emana da divergência de entendimento entre a Segunda Turma e a Primeira Turma do STJ.

Primeira Turma Segunda Turma
Reconheceu o direito à compensação tributária de indébitos (valores pagos indevidamente) anteriores à impetração do MS. Indeferiu o pedido de declaração do direito de compensar os indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do MS. Assim, o direito à compensação só valeria para pagamentos ocorridos após a impetração do MS, nos termos da Súmula 271 do STF, que proíbe a concessão de efeitos patrimoniais anteriores ao mandado de segurança.

No julgado em questão, o STJ acolheu a posição da Primeira Turma.

Isso porque a utilização do mandado de segurança, nesse caso, busca somente a declaração do direito à compensação tributária, e essa declaração possui efeitos futuros que somente serão sentidos após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), quando for efetivamente realizado o encontro de contas, que está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.

No mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação de indébitos pagos antes da impetração, e que ainda não estão prescritos, não causa a produção de efeito patrimonial pretérito, proibido pela mencionada Súmula 271 do STF, pois não há quantificação dos créditos a compensar, o que significa que a Fazenda Pública não será condenada à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo Fisco no âmbito administrativo.

Em caso já analisado pelo STJ, fica evidente que o pedido de declaração do direito à compensação tributária normalmente se vincula ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação". Assim, não há razão para que os tributos indevidamente cobrados antes da impetração e não prescritos não constem do provimento declaratório.

Aliás, como se sabe, a decisão de natureza declaratória não constitui, mas apenas reconhece um direito pré-existente.

Por fim, o STJ entende que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Diante desse entendimento, é possível concluir que tal interrupção também ocorre para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa. Isso significa que, quando houver o encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

Com isso, conclui-se que no mandado de segurança, é possível que se declare o direito à compensação tributária de valores pagos antes da impetração, e ainda não prescritos, pois tal declaração não gera efeito patrimonial anterior à ação. O contribuinte aproveita somente os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 

Tese Jurídica Oficial

A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.

Resumo Oficial

No acórdão embargado, a Segunda Turma, ponderando o entendimento sedimentado na Súmula 271 do STF, que veda a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, manteve o acórdão recorrido que indeferira o pedido de declaração do direito de compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração, limitando a declaração do direito à compensação apenas para o aproveitamento dos pagamentos ocorridos posteriormente à impetração do writ.

Já o aresto paradigma, da Primeira Turma, também analisando mandado de segurança de que trata a Súmula 213 do STJ, expressamente declarou o direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Quanto ao objeto do dissenso jurisprudencial ora apresentado, deve prevalecer a conclusão estampada no aresto apontado como paradigma.

Isso porque o provimento alcançado em mandado de segurança, que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.

Para essa espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.

Frise-se que da tese explicitada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.365.095/SP é possível depreender que o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação", ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Aliás, como cediço, a decisão de natureza declaratória não constitui, mas apenas reconhece um direito pré-existente.

Acrescenta-se, por oportuno, que esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

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