É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.
De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do art. 38 do CC/2002, assim como do art. 37 do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta.
Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do art. 38 do CC/2002, ao revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória.
Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas.
Sublinhe-se que, conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, a regra do art. 39 do CC/2002 ainda preservará, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte se presume, na medida em que, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.
De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do art. 38 do CC/2002, assim como do art. 37 do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta.
Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do art. 38 do CC/2002, ao revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória.
Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas.
Sublinhe-se que, conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, a regra do art. 39 do CC/2002 ainda preservará, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte se presume, na medida em que, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.