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STJ - Terceira Turma

REsp 1.954.472-RJ

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 05/10/2021

Publicação: 08/10/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.954.472-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Diante da cumulação simples e subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que atinge apenas o pedido de um dos litisconsortes (diferente autores) não impede a fixação de honorários recursais para todos os pedidos autônomos.

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Tese Jurídica Oficial

Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento.

Resumo Oficial

No caso, foram formulados, em petição inicial única, três pedidos de reparação de danos morais por três diferentes autores que, conquanto derivados de fato comum, lastreavam-se em fundamentos específicos. Verifica-se, pois, a existência da denominada cumulação de pedidos, que, na hipótese, pode ser classificada como própria, subjetiva e simples.

A cumulação é própria porque pretenderam os autores o acolhimento de todos os pedidos de reparação de danos morais de modo concomitante. A cumulação é subjetiva porque a ampliação decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da ação, formando-se, na hipótese, um litisconsórcio ativo.

De outro lado, a cumulação é simples, como é simples o litisconsórcio formado pela família no polo ativo, porque o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo.

A interdependência entre as pretensões deduzidas pelos autores é constatável de plano, pois os pedidos poderiam, em relação às partes, ser livremente julgados pelas instâncias ordinárias. As pretensões poderiam ser julgadas procedentes ou improcedentes em relação a uma, a duas ou a todas as partes, bem como poderiam - como de fato foram - ser perfeitamente individualizadas, para cada parte, no que tange ao valor devido a título de danos morais.

Em suma, é correto dizer que as ações cumulativamente ajuizadas pelos autores em litisconsórcio ativo facultativo simples poderiam ser objeto de três ações distintas, mas o foram em uma única ação porque a legislação assim autoriza, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

Disso decorre o fato de que a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados também possui reflexos na fase recursal, pois, ainda que o recorrido tenha apresentado, do ponto de vista formal, uma única apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em favor de todos os autores, fato é que o resultado do julgamento daquele recurso deve ser individualizado.

Por ocasião do julgamento, a apelação interposta pela recorrida foi parcialmente provida, somente para reduzir o valor do dano moral devido ao autor/pai. De outro lado, pode-se concluir que o referido recurso de apelação foi, na realidade, integralmente desprovido em relação à autora/mãe e integralmente desprovido em relação ao autor/filho.

Diante desse cenário, a melhor interpretação da regra do art. 85, §11, do CPC/2015, bem como dos precedentes desta Corte, é de que deve ser excepcionado desse entendimento a hipótese em que, havendo cumulação simples e subjetiva de pedidos, o provimento do recurso apenas atinja o pedido formulado por um dos litisconsortes facultativos simples, caso em que deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento.

Quanto ao ponto, anote-se que, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, cujo acórdão foi publicado no DJe de 08/05/2017, a Terceira Turma, após examinar o histórico do projeto de lei que deu origem ao art. 85, §11, do CPC/2015, consignou que "além da intenção de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado do vencedor, foi restabelecido o propósito de desencorajar a interposição de recurso pela parte vencida e de estimular a manutenção das decisões judiciais", razão pela qual "há o propósito ínsito na norma de inibir a interposição de recurso pelo vencido, ao criar mais esse ônus financeiro à sua recalcitrância em aceitar a prestação jurisdicional".

Aplicando-se essa premissa à hipótese, verifica-se que a parte, diante da sentença de procedência de todos os pedidos formulados pelos autores, poderia, a seu livre arbítrio, impugnar toda a condenação que lhe fora imposta ou apenas parte dela, inclusive apenas em relação a somente a algum ou alguns dos autores.

Como optou por impugnar integralmente a sentença, a recorrida, evidentemente, assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais.

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