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STJ - Primeira Turma

REsp 1.546.430-RS

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 24/08/2021

Publicação: 30/08/2021

STJ - Primeira Turma

REsp 1.546.430-RS

Tese Jurídica Simplificada

No CPC/73, é possível ampliar o pedido para incluir valores que não haviam sido cobrados inicialmente, com nova citação da parte contrária.

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Tese Jurídica Oficial

Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público.

Resumo Oficial

O CPC/1973 adotava como regra a impossibilidade de ampliação do pedido após a citação da parte contrária sem a anuência desta (art. 264).

A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida apenas no Livro I daquele código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução (Livro II). Inclusive a norma fala, no parágrafo único, em saneamento do processo como limite para qualquer modificação, fase típica do então processo de conhecimento.

Justifica-se a existência do supracitado artigo no âmbito do conhecimento, pois tal fase que está associada à incerteza do direito, pelo que necessária a fixação de marcos legais para estabilização da lide, de sorte a se delimitar exatamente o que e quem será atingido pelos efeitos da decisão.

Uma vez que o objetivo na fase de execução é a satisfação integral do título, já havendo a certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural - inicialmente limitado a parcela da cobrança - seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição e seja garantida à parte executada nova oportunidade de defesa.

Aliás, se assim não fosse, possibilitar-se-ia, no particular, que o credor promovesse nova execução para cobrar valor remanescente, de modo a satisfazer integralmente o crédito, o que iria na contramão da eficiência processual.

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