Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.
Tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são "confirmatórias", quando tornam o negócio irretratável, e que são "penitenciais" as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada.
O Código Civil de 1916 regulava a matéria no Capítulo III do Título IV do Livro III de sua Parte Especial, prevendo no art. 1.095 a devolução em dobro das arras tão somente na hipótese de arrependimento por parte de quem a recebeu. O Código Civil de 2002, por sua vez, ampliou a regulamentação da matéria.
No art. 420, correspondente ao art. 1.095 do CC/1916, substituiu o termo "dobro" por "equivalente". Seguindo na mesma linha, o art. 418 do CC/2002 - que não encontra correspondente no Código anterior - emprega, outrossim, o termo "equivalente" e não "dobro". O referido dispositivo legal, a rigor, veio preencher uma lacuna existente na legislação anterior, porquanto trata da hipótese mais ampla de inexecução contratual e não apenas de direito de arrependimento, matéria reservada ao art. 420 do mesmo Diploma.
Observa-se, desse modo, que, tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente" se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.
Examinando o art. 418 do CC/2002, esclarece a doutrina que a lei não mais utiliza o termo "dobro" tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível, portanto, a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.
Sobre o tema, a Terceira Turma já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a restituição somada ao "equivalente", quando a inexecução advém daquele que recebeu as arras, ocorre sejam elas confirmatórias, sejam elas penitenciais. De fato, "o que se diferencia, apenas, é a possibilidade de exigir indenização suplementar, o que não poderá ocorrer quando o contrato prevê direito ao arrependimento. Isso ocorre porque as partes, ao contratarem, entenderam por bem poderem desfazê-lo. O exercício desse direito ao arrependimento ou a inexecução culposa resolve-se, nestas hipóteses, pela devolução das arras" somada ao "equivalente" àquele que as deu, ou sua retenção, por quem as recebeu (AgInt no REsp 1.648.602/DF, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
Desse modo, seja a partir de uma interpretação histórica, seja a partir de uma exegese literal e sistemática, do exame do disposto no art. 418 do CC/2002 é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.
Tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são "confirmatórias", quando tornam o negócio irretratável, e que são "penitenciais" as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada.
O Código Civil de 1916 regulava a matéria no Capítulo III do Título IV do Livro III de sua Parte Especial, prevendo no art. 1.095 a devolução em dobro das arras tão somente na hipótese de arrependimento por parte de quem a recebeu. O Código Civil de 2002, por sua vez, ampliou a regulamentação da matéria.
No art. 420, correspondente ao art. 1.095 do CC/1916, substituiu o termo "dobro" por "equivalente". Seguindo na mesma linha, o art. 418 do CC/2002 - que não encontra correspondente no Código anterior - emprega, outrossim, o termo "equivalente" e não "dobro". O referido dispositivo legal, a rigor, veio preencher uma lacuna existente na legislação anterior, porquanto trata da hipótese mais ampla de inexecução contratual e não apenas de direito de arrependimento, matéria reservada ao art. 420 do mesmo Diploma.
Observa-se, desse modo, que, tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente" se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu.
Examinando o art. 418 do CC/2002, esclarece a doutrina que a lei não mais utiliza o termo "dobro" tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível, portanto, a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação.
Sobre o tema, a Terceira Turma já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a restituição somada ao "equivalente", quando a inexecução advém daquele que recebeu as arras, ocorre sejam elas confirmatórias, sejam elas penitenciais. De fato, "o que se diferencia, apenas, é a possibilidade de exigir indenização suplementar, o que não poderá ocorrer quando o contrato prevê direito ao arrependimento. Isso ocorre porque as partes, ao contratarem, entenderam por bem poderem desfazê-lo. O exercício desse direito ao arrependimento ou a inexecução culposa resolve-se, nestas hipóteses, pela devolução das arras" somada ao "equivalente" àquele que as deu, ou sua retenção, por quem as recebeu (AgInt no REsp 1.648.602/DF, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
Desse modo, seja a partir de uma interpretação histórica, seja a partir de uma exegese literal e sistemática, do exame do disposto no art. 418 do CC/2002 é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente.