STJ - Primeira Seção
REsp 1.860.018-RJ
Recurso Especial
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 23/06/2021
Publicação: 28/02/2021
STJ - Primeira Seção
REsp 1.860.018-RJ
Tese Jurídica Simplificada
São nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido:
- cujo processo administrativo tenha se iniciado antes da MP 780/17 (posterior Lei 13.494/17);
- contra terceiros que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, com processos administrativos anteriores à MP 871/19 (posterior Lei 13.846/19).
A constituição de tais créditos deve ser reiniciada por meio de notificações/intimações administrativas, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
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Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis;
Segunda Tese
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Resumo Oficial
O presente repetitivo é um desdobramento do Tema Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/1999 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/1991, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
O tema repetitivo nº 598, fixado no julgamento do Recurso Especial 1.350.804-PR, dispõe o seguinte:
Diante disso, ficou definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ter fundamento legal específico que a autorize expressamente. Sendo assim, não seria possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário do INSS, em razão da falta de lei específica.
Não havendo lei específica, o art. 154, §4º, II, do Decreto nº 3.048/1999 se tornou ilegal ao determinar a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, pois não possuía fundamento em lei.
Assim, por ocasião do julgamento do REsp 1.350.804-PR, entende-se que são necessários três requisitos prévios para inscrição em dívida ativa:
Com a MP nº 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019, (convertida na Lei 13.846/2019), foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. Essa determinação está prevista nos §§ 3º, 4º e 5º da Lei 8.213/1991, que foram acrescentados pela referida Lei 13.846/2019:
Ainda tendo em conta o que foi decidido no REsp 1.350.804-PR, essas alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos lançados antes de sua vigência, ainda que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita após. O processo administrativo de constituição do crédito tributário deve ter início (notificação para defesa) e fim (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Para entender melhor, observe o seguinte exemplo:
Conclui-se que:
São nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido:
A constituição de tais créditos deve ser reiniciada por meio de notificações/intimações administrativas, permitindo o contraditório e a ampla defesa.