Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel.
De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Por sua vez, segundo o artigo 116 do mesmo diploma, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".
A partir dessas regras, conclui-se que o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário.
A estreita relação entre o litisconsórcio necessário e o unitário fez com que o CPC/1973, em seu artigo 47, tratasse de ambos conjuntamente: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que, dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente integrar a relação processual.
A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.
Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.
Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio.
De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Por sua vez, segundo o artigo 116 do mesmo diploma, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".
A partir dessas regras, conclui-se que o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário.
A estreita relação entre o litisconsórcio necessário e o unitário fez com que o CPC/1973, em seu artigo 47, tratasse de ambos conjuntamente: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que, dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente integrar a relação processual.
A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.
Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.
Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio.