Pet 600.637-29-SP

TSE

Petição

Relator: Sérgio Banhos

Julgamento: 25/05/2021

Publicação: 30/05/2021

Tese Jurídica

A autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre agremiação e movimento cívico, é circunstância relevante na análise de justa causa em pedido de desfiliação partidária.


A autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre agremiação e movimento cívico, é circunstância relevante na análise de justa causa em pedido de desfiliação partidária.

Trata-se  de  ação  declaratória  de  justa  causa  para  desfiliação  partidária,  proposta  por  deputada  federal eleita em 2018, em desfavor de partido político, a fim de que seja reconhecida existência de justa causa para migração partidária, com manutenção de seu mandato.

Segundo  o  Ministro  Sérgio  Banhos,  relator,  a  carta-compromisso  não  é,  por  si  só,  documento  suficiente para caracterização de justa causa para desfiliação partidária. Porém, em sua percepção, a análise da carta é relevante, pois sem o referido pacto, firmado com presumível boa-fé a partir de discussões entre os ditos movimentos cívicos e as agremiações, muito provavelmente as filiações dos pretensos candidatos não teriam ocorrido.

Asseverou,  ademais,  que,  com  relação  aos  acordos  celebrados  por  carta-compromisso,  no  julgamento da Pet nº 0600641-66, concluído em 13 de abril de 20212, o Plenário do TSE entendeu, por  maioria,  caracterizar  justa  causa  a  imposição  de  grave  sanção  disciplinar  em  descompasso  com  a  autonomia  política  prometida em  carta-compromisso,  firmada  entre  a  agremiação  e  o  movimento.

Acompanhando  o  relator,  o  Ministro  Alexandre  de  Moraes  argumentou  que  os  acordos  prévios  celebrados entre os partidos e os ditos movimentos cívicos devem ser observados.

Desse modo, o Plenário do TSE, por maioria, julgou procedente o pedido de declaração de justa causa para a desfiliação partidária.

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