A autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre agremiação e movimento cívico, é circunstância relevante na análise de justa causa em pedido de desfiliação partidária.
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, proposta por deputada federal eleita em 2018, em desfavor de partido político, a fim de que seja reconhecida existência de justa causa para migração partidária, com manutenção de seu mandato.
Segundo o Ministro Sérgio Banhos, relator, a carta-compromisso não é, por si só, documento suficiente para caracterização de justa causa para desfiliação partidária. Porém, em sua percepção, a análise da carta é relevante, pois sem o referido pacto, firmado com presumível boa-fé a partir de discussões entre os ditos movimentos cívicos e as agremiações, muito provavelmente as filiações dos pretensos candidatos não teriam ocorrido.
Asseverou, ademais, que, com relação aos acordos celebrados por carta-compromisso, no julgamento da Pet nº 0600641-66, concluído em 13 de abril de 20212, o Plenário do TSE entendeu, por maioria, caracterizar justa causa a imposição de grave sanção disciplinar em descompasso com a autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre a agremiação e o movimento.
Acompanhando o relator, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou que os acordos prévios celebrados entre os partidos e os ditos movimentos cívicos devem ser observados.
Desse modo, o Plenário do TSE, por maioria, julgou procedente o pedido de declaração de justa causa para a desfiliação partidária.
A autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre agremiação e movimento cívico, é circunstância relevante na análise de justa causa em pedido de desfiliação partidária.
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, proposta por deputada federal eleita em 2018, em desfavor de partido político, a fim de que seja reconhecida existência de justa causa para migração partidária, com manutenção de seu mandato.
Segundo o Ministro Sérgio Banhos, relator, a carta-compromisso não é, por si só, documento suficiente para caracterização de justa causa para desfiliação partidária. Porém, em sua percepção, a análise da carta é relevante, pois sem o referido pacto, firmado com presumível boa-fé a partir de discussões entre os ditos movimentos cívicos e as agremiações, muito provavelmente as filiações dos pretensos candidatos não teriam ocorrido.
Asseverou, ademais, que, com relação aos acordos celebrados por carta-compromisso, no julgamento da Pet nº 0600641-66, concluído em 13 de abril de 20212, o Plenário do TSE entendeu, por maioria, caracterizar justa causa a imposição de grave sanção disciplinar em descompasso com a autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre a agremiação e o movimento.
Acompanhando o relator, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou que os acordos prévios celebrados entre os partidos e os ditos movimentos cívicos devem ser observados.
Desse modo, o Plenário do TSE, por maioria, julgou procedente o pedido de declaração de justa causa para a desfiliação partidária.