30/05/2021
05/2021
Coligações que lançam candidatos a cargos majoritários possuem legitimidade e interesse processual para impugnar candidaturas de eleições proporcionais.
É suficiente, para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, a existência de decisão judicial condenatória, independentemente da data de sua publicação.
A autonomia política prometida em carta-compromisso, firmada entre agremiação e movimento cívico, é circunstância relevante na análise de justa causa em pedido de desfiliação partidária.
Sendo proibida determinada conduta, a divulgação de tais atos em período de pré-campanha também é vedada, ou seja, se a conduta não está legalmente autorizada, obsta-se também a sua difusão, por representar vantagem eleitoral.