AgRg no REspE 600.113-53-RR

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 27/05/2021

Publicação: 30/05/2021

Tese Jurídica

Sendo  proibida  determinada  conduta,  a  divulgação  de  tais  atos  em  período  de  pré-campanha  também é vedada, ou seja, se a conduta não está legalmente autorizada, obsta-se também a sua difusão, por representar vantagem eleitoral.


Sendo  proibida  determinada  conduta,  a  divulgação  de  tais  atos  em  período  de  pré-campanha  também é vedada, ou seja, se a conduta não está legalmente autorizada, obsta-se também a sua difusão, por representar vantagem eleitoral.

Trata-se  de  agravo  interno  manejado  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  eleitoral.

A  Corte  Regional  condenou  o  recorrente  à  multa  por  propaganda  eleitoral  antecipada,  nos  termos do art. 36 da Lei das Eleições, em decorrência de divulgação da distribuição de benesses à comunidade, por meio de vídeo veiculado em rede social, antes de iniciado o período eleitoral.

O  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  relator,  destacou  que  o  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  Regional está alinhado à jurisprudência do TSE: “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não  legitima,  no  período  de  pré-campanha,  a  veiculação  de  propaganda  por  meios  que  são  proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré-campanha, como se deu na espécie” (AgR-RESpe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2021).

Assim,  o  Tribunal,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  agravo  interno,  mantendo  a  multa  aplicada na origem.

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