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STJ - Quarta Turma

REsp 1.911.030-PR

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 01/06/2021

Publicação: 07/06/2021

STJ - Quarta Turma

REsp 1.911.030-PR

Tese Jurídica Simplificada

O alimentante pode propor ação de prestação de contas para fiscalizar a aplicação dos recursos da pensão em favor dos filhos.

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Nossos Comentários

No Direito, os alimentos são os recursos necessários à manutenção da vida, em suas acepções física, moral e social, e são destinados àqueles que não podem obtê-los por si mesmos. 

Os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para suprir suas necessidades e viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Esse benefício será estabelecido de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Isso significa que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Segundo os artigos 1.694 e 1.920 do CC, os alimentos podem abranger, por exemplo:

  • Sustento (comida e bebida);
  • Assistência médica;
  • Instrução;
  • Educação;
  • Vestuário;
  • Habitação

Segundo o Código Civil, com o fim do casamento, aquele que não ficar na companhia dos filhos, deverá prestar alimentos. Por outro lado, tem o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de seus filhos. 

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Esse direito-dever do genitor que não possui a guarda exclusiva busca evitar os eventuais abusos e desvios de finalidade na administração da pensão alimentícia, principalmente por meio da verificação das despesas e gastos efetuados para manutenção e educação dos filhos, que deverão ser os únicos beneficiários dos alimentos.

A ação de exigir contas é o instrumento hábil para essa fiscalização, pois viabiliza que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, além de prevenir que sejam utilizados para outros fins. Ainda, tal providência busca educar o administrador para que conduza corretamente os negócios dos filhos menores e permite que a gerência dos valores não se concentre somente nas mãos do genitor que possui a guarda.

Por fim, tal ação permite apurar o mau uso de recursos pagos a título de alimentos, dando elementos para um futuro processo de suspensão ou extinção do poder familiar daquele que tem a guarda da criança.

Cabe destacar a redação do art. 1.583, §5º, do CC, cuja redação foi dada pela Lei 13.058/2014:

Art. 1.583 [...]

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

Logo, é plenamente possível que o alimentante apresente ação de prestação de contas para fiscalizar a aplicação dos recursos da pensão em favor dos filhos. 

Tese Jurídica Oficial

O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia.

Resumo Oficial

Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC/2002), cabendo-lhe, por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (Art. 1.589 do CC/2202).

O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários.

Nesse contexto, a ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual deve ser destinada, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.

O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a - havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor - apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC/2002).

Por fim, a Lei n. 13.058/2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC/2002, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos.

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